ESTADO DE SÃO PAULO CONCEDE DIFERIMENTO E ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM LEVEDURA

ESTADO DE SÃO PAULO CONCEDE DIFERIMENTO E ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM LEVEDURA

Aplicação: Estado de São Paulo

Conteúdo: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

Base Legal: Decreto nº 70.024/2025 – DOE SP de 29.10.2025

Vigência: A partir de 1º.11.2025.

O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 70.024/2025, acrescentou 2 novos artigos ao RICMS-SP/2000, para inclusão de tributações específicas nas operações internas com levedura inativa seca, levedura autolisada, levedura hidrolisada, parede celular de levedura e extrato de levedura, classificados na NCM 2102.20.00, extraídos do processo de fermentação da cana-de-açúcar.

Os artigos acrescentados são:

a) art. 361-A: estabelece o diferimento do ICMS na 1ª saída desses produtos;

b) Anexo I, art. 183: concede isenção nas operações internas com os mesmos produtos, quando destinados à fabricação de ração pet.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto nº 70.024/2025 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 29 de outubro de 2025

ID 74633

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