Aplicação: Estado de São Paulo
Conteúdo: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
Base Legal: Decreto nº 70.024/2025 – DOE SP de 29.10.2025
Vigência: A partir de 1º.11.2025.
O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 70.024/2025, acrescentou 2 novos artigos ao RICMS-SP/2000, para inclusão de tributações específicas nas operações internas com levedura inativa seca, levedura autolisada, levedura hidrolisada, parede celular de levedura e extrato de levedura, classificados na NCM 2102.20.00, extraídos do processo de fermentação da cana-de-açúcar.
Os artigos acrescentados são:
a) art. 361-A: estabelece o diferimento do ICMS na 1ª saída desses produtos;
b) Anexo I, art. 183: concede isenção nas operações internas com os mesmos produtos, quando destinados à fabricação de ração pet.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto nº 70.024/2025
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 29 de outubro de 2025
ID 74633
