Aplicação: Estado da Paraíba
Conteúdo: Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
Base Legal: Decreto nº 47.323, de 30.10.2025 – DOE PB de 31.10.2025
Vigência: Em vigor
O Governador do estado da Paraíba, por meio do Decreto nº 47.323/2025, altera o RICMS/PB, relativamente à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e).
Fica proibida a emissão da NFC-e e do DANFE-NFC-e com a identificação do destinatário utilizando o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) (alteração do inciso VII do artigo 171-C e do inciso I do § 3° do artigo 171-I).
Além disso, caso seja necessária a identificação do destinatário pelo CNPJ, deverá ser utilizada a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55 (acréscimo do § 8° ao artigo 171).
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto nº 47.323/2025
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 03 de novembro de 2025
ID 74739
