Aplicação: Território Nacional
Conteúdo: Regulamenta o art. 32, § 1°, e o art. 33, § 1°, da Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de plástico.
Base Legal: Decreto n° 12.688/2025
Vigência: em vigor
O Presidente da República, por meio do Decreto nº 12.688/2025, regulamenta o sistema de logística reversa de embalagens de plástico a cargo dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes, que abrange todo o ciclo de vida do produto, e estabelece as normas e os critérios para a sua estruturação, a sua implementação e a sua operacionalização.
Fica abrangida as embalagens primárias, secundárias e terciárias e os produtos de plástico equiparáveis.
Não estão abrangidas pelo sistema as embalagens de plástico de produtos eletroeletrônicos, de medicamentos domiciliares, de agrotóxicos de óleos lubrificantes, e das embalagens mistas que contenham papel ou papelão em sua composição.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto n° 12.688/2025
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 03 de novembro de 2025
ID 74741
