ESTADO DE MINAS GERAIS REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR

ESTADO DE MINAS GERAIS REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR

Aplicação: Estado de Minas Gerais

Conteúdo: Altera o Decreto nº 48 589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Base Legal: Decreto nº 49.119/2025 – DOE MG de 04.11.2025
Vigência: em vigor

O Governador do Estado de Minas Gerais, por meio do Decreto n° 49.119/2025, em conformidade com o Ajuste Sinief nº 33/2024, regulamentou a emissão de NF-e de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

O contribuinte que transferir o crédito do ICMS na remessa interestadual, em operação com não incidência, ao emitir a NF-e, deve preencher os campos com as seguintes informações:

a) no campo Descrição da Natureza da Operação: Transferência de Mercadoria – Estabelecimentos mesmo titular;

b) no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco – infAdFisco: Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS nº 109/2024 “, na remessa interestadual, ou “Procedimento previsto no art. 153-A do RICMS”, na remessa interna;

c) no campo CFOP: um dos códigos do grupo 6.150 – Transferências de produção própria ou de terceiros, na remessa interestadual, ou um dos códigos do grupo 5.150 – Transferências de produção própria ou de terceiros, na remessa interna, conforme o caso;

d) no campo CST: o código 90;

e) no campo Valor da Base de Cálculo do ICMS – vBC: igual a zero;

f) no campo Alíquota do imposto – pICMS: igual a zero;

g) no campo Valor do ICMS – vICMS: o valor do crédito a ser transferido.

O remetente deve informar os valores a serem transferidos, obedecendo os limites previstos no Convênio ICMS nº 109/2024, disciplinado no art. 153-A do RICMS-MG/2023.

Ressaltamos que os procedimentos ora descritos não se aplicam à transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, prevista na Cláusula Sexta do Convênio ICMS nº 109/2024.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto nº 49.119/2025

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 05 de novembro de 2025

ID 74839

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