Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
Conteúdo: Altera o Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, e dá outras providências.
Base Legal: Resolução SEFAZ nº 831/2025 – DOE RJ de 06.11.2025
Vigência: Em vigor
O Secretário de Estado de Fazenda, por meio da Resolução SEFAZ nº 831/2025, promoveu alterações relativas ao cadastro de contribuintes do ICMS no Estado (CAD-ICMS) e ao regime do Simples Nacional, dentre as quais, destacamos:
a) na Resolução Sefaz nº 720/2014, o órgão Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais (SUCIEF) foi substituído pela Superintendência de Atendimento ao Contribuinte (SUPATC) em diversas regras relativas ao cadastro de contribuintes;
b) o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral foi incluído nas atividades consideradas sujeitas ao controle diferenciado de fiscalização, previstas no art. 5º da Parte II, Anexo I da Resolução Sefaz nº 720/2014;
c) o recurso pelo indeferimento da opção pelo Simples Nacional, previsto no art. 6º da Parte III da Resolução Sefaz nº 720/2014, deverá ser apresentado por meio de constituição de processo eletrônico através do SEI-RJ à SUPATC, com cópia do termo de indeferimento e de seu anexo com a relação dos fatos motivadores do impedimento, obtida no Portal da Sefaz.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 06 de novembro de 2025
ID 74866
