Aplicação: Estado de Minas Gerais
Conteúdo: Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Base Legal: Decreto nº 49.120/2025 – DOE MG de 06.11.2025
Vigência: Em vigor
O Governador do Estado de Minas Gerais, por meio do Decreto nº 49.120/2025, promoveu alterações no âmbito de aplicação da substituição tributária para Ferramentas, previsto no RICMS-MG/2023, Anexo VII, Parte 2, Capítulo 8, relativamente aos instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo, disposto no item 21.0 do citado capítulo.
Fica estabelecido que a aplicação do regime da substituição tributária referente aos instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo*; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios, constante no item 21, passa a se restringir apenas às operações internas, deixando de alcançar as operações interestaduais, sendo retirada da redação a determinação de que abrangia também nas seguintes Unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS nº 28/2010 ), e Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo (Protocolo ICMS nº 40/2009 ).
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto nº 49.120/2025
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 10 de novembro de 2025
ID 74926
