Aplicação: Estado do Mato Grosso
Conteúdo: Revigora e altera o Decreto nº 1.369, de 14 de março de 2025, que “institui o Terceiro Programa Extraordinário de Recuperação de Débitos Tributários do Estado de Mato Grosso – Programa REFIS/Extraordinário III e dá outras providências.
Base Legal: Decreto nº 1.739/2025 – DOE MT de 12.11.2025
Vigência: em vigor
O Governador do Estado do Mato Grosso, por meio do Decreto nº 1.739/2025, revigorou o Decreto nº 1.369/2025 que institui o Terceiro Programa Extraordinário de Recuperação de Débitos Tributários do Estado de Mato Grosso – Programa REFIS/Extraordinário III.
Diante disso, a adesão aos benefícios do referido programa deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, podendo ser formalizado desde a data da publicação do decreto que revigorou o referido Programa até 29.12.2025.
Ressalta-se que, os débitos tributários relacionados com o ICM, o ICMS, o IPVA ou o ITCD consolidados, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30.06. 2024, poderão ser liquidados mediante uma das seguintes formas:
a) quando decorrente do descumprimento da obrigação principal com redução de:
a.1) 40% do valor das multas e de 20% do valor dos juros incidentes sobre o imposto, para pagamento integral e à vista;
a.2) 30% do valor das multas e de 15% do valor dos juros incidentes sobre o imposto, para pagamento em 2 a 12 parcelas;
a.3) 20% do valor das multas e de 10% do valor dos juros incidentes sobre o imposto, para pagamento em 13 a 36 parcelas;
a.4) 10% do valor das multas e de 5% do valor dos juros incidentes sobre o imposto, para pagamento em 37 a 60 parcelas;
b) quando consistentes em penalidades pecuniárias por mero descumprimento de obrigações acessórias com redução de:
b.1) 40% do valor da multa, para pagamento integral e à vista;
b.2) 30% do valor da multa, para pagamento em 2 a 4 parcelas;
b.3) 20% do valor da multa, para pagamento em 5 a 8 parcelas;
b.4) 10% do valor da multa, para pagamento em 9 a 12 parcelas.
Em relação aos fatos geradores ocorridos até 31.12.2018, para pagamento integral e à vista, como alternativa, os créditos tributários relacionados com o ICM, o ICMS, o IPVA ou o ITCD, relativos ao descumprimento de obrigação principal, estes poderão ser liquidados com redução de 80% do valor das multas e redução de 20% do valor dos juros incidentes sobre o imposto.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto nº 1.739/2025
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 12 de novembro de 2025
ID 75030
