ESTADO DO MATO GROSSO REVIGORA PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

ESTADO DO MATO GROSSO REVIGORA PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

Aplicação: Estado do Mato Grosso

Conteúdo: Revigora e altera o Decreto nº 1.369, de 14 de março de 2025, que “institui o Terceiro Programa Extraordinário de Recuperação de Débitos Tributários do Estado de Mato Grosso – Programa REFIS/Extraordinário III e dá outras providências.

Base Legal: Decreto nº 1.739/2025 – DOE MT de 12.11.2025

Vigência: em vigor

O Governador do Estado do Mato Grosso, por meio do Decreto nº 1.739/2025, revigorou o Decreto nº 1.369/2025 que institui o Terceiro Programa Extraordinário de Recuperação de Débitos Tributários do Estado de Mato Grosso – Programa REFIS/Extraordinário III.

Diante disso, a adesão aos benefícios do referido programa deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, podendo ser formalizado desde a data da publicação do decreto que revigorou o referido Programa até 29.12.2025.

Ressalta-se que, os débitos tributários relacionados com o ICM, o ICMS, o IPVA ou o ITCD consolidados, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30.06. 2024, poderão ser liquidados mediante uma das seguintes formas:

a) quando decorrente do descumprimento da obrigação principal com redução de:

a.1) 40% do valor das multas e de 20% do valor dos juros incidentes sobre o imposto, para pagamento integral e à vista;

a.2) 30% do valor das multas e de 15% do valor dos juros incidentes sobre o imposto, para pagamento em 2 a 12 parcelas;

a.3) 20% do valor das multas e de 10% do valor dos juros incidentes sobre o imposto, para pagamento em 13 a 36 parcelas;

a.4) 10% do valor das multas e de 5% do valor dos juros incidentes sobre o imposto, para pagamento em 37 a 60 parcelas;

b) quando consistentes em penalidades pecuniárias por mero descumprimento de obrigações acessórias com redução de:

b.1) 40% do valor da multa, para pagamento integral e à vista;

b.2) 30% do valor da multa, para pagamento em 2 a 4 parcelas;

b.3) 20% do valor da multa, para pagamento em 5 a 8 parcelas;

b.4) 10% do valor da multa, para pagamento em 9 a 12 parcelas.

Em relação aos fatos geradores ocorridos até 31.12.2018, para pagamento integral e à vista, como alternativa, os créditos tributários relacionados com o ICM, o ICMS, o IPVA ou o ITCD, relativos ao descumprimento de obrigação principal, estes poderão ser liquidados com redução de 80% do valor das multas e redução de 20% do valor dos juros incidentes sobre o imposto.


Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto nº 1.739/2025 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 12 de novembro de 2025

ID 75030

Fale com a MG via WhatsApp