Aplicação: Território Nacional
Conteúdo: Altera o Decreto n° 10.854, de 10 de novembro de 2021, para dispor sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador e estabelecer parâmetros e condições aplicáveis às modalidades de auxílio-refeição e auxílio-alimentação, nos termos do disposto na Lei n° 14.442, de 2 de setembro de 2022.
Base Legal: Decreto n° 12.712/ 2025 – (DOU de 12.11.2025)
Vigência: Em vigor
O Presidente da República, por meio do Decreto nº12.712/2025, promoveu alterações no Decreto n° 10.854/2021, para dispor sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT e estabelecer parâmetros e condições aplicáveis às modalidades de auxílio-refeição e auxílio-alimentação, a fim de assegurar a efetividade e a integridade da política de alimentação do trabalhador.
Entre as diversas alterações, destacamos:
SERVIÇOS E PRODUTOS NÃO ABRANGIDOS PELO PAT
São vedados quaisquer benefícios vinculados à saúde do trabalhador que não estejam diretamente relacionados à saúde e à segurança alimentar e nutricional proporcionada pelo PAT, tais como serviços ou produtos relativos a:
- atividades físicas;
- esportes;
- lazer;
- planos de assistência à saúde;
- estéticos;
- cursos de qualificação;
- condições de financiamento ou de crédito, ou
- similares.
TAXAS DOS RESTAURANTES – TARIFAS DOS CREDENCIADOS
Foi incluída a previsão de que, nos arranjos de pagamento, ficam estabelecidos os seguintes limites máximos aplicáveis em qualquer transação
- 3,6% de taxa de desconto (merchant discount rate – MDR) cobrada pela credenciadora PAT dos restaurantes e demais estabelecimentos comerciais; e
- 2% de tarifa de intercâmbio cobrada pela emissora PAT da credenciadora PAT.
É vedada a cobrança de outras taxas, tarifas, encargos ou despesas adicionais que envolvam:
- emissora PAT;
- credenciadora PAT; e
- restaurantes e outros estabelecimentos comerciais.
LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA – PRAZO
A liquidação financeira das transações realizadas nos arranjos de pagamento ocorrerá no prazo de até 15 dias corridos, contado da data da transação.
ALTERAÇÕES – PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO
Os arranjos de pagamento deverão alterar suas regras e seus sistemas operacionais para viabilizar o cumprimento das obrigações nos prazos a seguir (contados a partir de 12.11.2025):
- Teto de taxa: criação de um limite máximo de 3,6% na taxa cobrada dos restaurantes pelas empresas de vale-refeição. As empresas terão 90 dias para se adequar a essas regras;
- Interoperabilidade: permite que qualquer maquininha de cartão passe a aceitar vales de todas as bandeiras. O prazo para essa regra começar a valer é de 360 dias;
- Repasse de valores: o prazo máximo para repasse dos valores pagos aos estabelecimentos será de 15 dias, passando a vigorar em 90 dias. Atualmente, esse prazo pode chegar a 30 dias, e em alguns casos até 60 dias;
- Migração para arranjo aberto: sistemas de pagamento que atendam a mais de 500 mil trabalhadores deverão migrar para o modelo de arranjo aberto no prazo de 180 dias;
- Proibição de práticas abusivas: fica proibida, com vigência imediata, a adoção de práticas como deságios, descontos indevidos, concessão de benefícios indiretos, prazos incompatíveis com repasses pré-pagos e vantagens financeiras que não estejam relacionadas à alimentação;
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto nº 12.712/2025
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 12 de novembro de 2025
ID 75040
