Aplicação: Território Nacional
Conteúdo: Governo Federal institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), que permite a atualização e regularização dos valores dos bens moveis e imóveis e tributação sobre empréstimos mobiliários.
Base Legal: Lei N° 15.265, de 21 de novembro de 2025 DOU de 21.11.2025
Vigência: Em vigor
Governo Federal institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), permitindo que pessoas físicas e jurídicas atualizem ou regularizem bens e direitos no Brasil ou no exterior, mediante o pagamento do imposto devido.
A adesão ao Rearp possibilita a opção de duas modalidades:
a) atualização de bens móveis e imóveis, com pagamento de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) à alíquota definitiva de 4% para pessoas físicas e, no caso de pessoas jurídicas, de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) de 4,8% e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 3,2%;
b) regularização de bens e direitos não declarados ou declarados incorretamente, sujeita ao pagamento de Imposto de Renda, a título de ganho de capital, à alíquota de 15%, acrescido de multa de 100%, para pessoas físicas e jurídicas.
A adesão deverá ocorrer no prazo de até 90 dias a partir da publicação da Lei, mediante entrega de declaração específica à Receita Federal do Brasil e o pagamento integral ou parcelado do montante devido em até 36 parcelas.
Os bens de origem lícita regularizados terão seus efeitos patrimoniais considerados como acréscimo adquirido em 31.12.2024. O pagamento do imposto e da multa extinguirá eventual punibilidade por crimes tributários previstos no artigo 1° e nos incisos I, II e V do artigo 2° da Lei n° 8.137/90 e na Lei n° 4.729/65, praticados até a data da adesão, desde que anteriores à sentença penal condenatória.
A regulamentação sobre a apresentação das declarações e demais procedimentos aplicáveis será detalhada pela RFB.
As pessoas físicas e jurídicas que haviam optado pela atualização de bens imóveis prevista na Lei n° 14.973/2024 poderão optar por migrar para o Rearp.
Aos artigos 18 a 30 trazem, também, orientações sobre as operações de empréstimo de títulos ou valores mobiliários no País registradas em entidades autorizadas a prestar serviços de compensação e liquidação, nas quais o titular transfere a titularidade dos ativos a outra pessoa, fundo ou clube de investimento, para devolução futura mediante remuneração, que entraram em vigor em 01.01.2026.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, de novembro de 2025
ID 75278
