TRIBUTAÇÃO SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS SUPERIOR A 50 MIL MENSAL

TRIBUTAÇÃO SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS SUPERIOR A 50 MIL MENSAL

Aplicação: Território Nacional

Conteúdo: Presidente da República sanciona, lei nº15.270, que trata a tributação sobre lucros e dividendos acima de 50 mil mensal

Base Legal: Lei N° 15.270, de 26 de novembro de 2025 (DOU de 27.11.2025)

Vigência: A partir do ano calendário 2026

Sancionada a tributação mensal de altas rendas que se aplica na forma de retenção na alíquota de 10% sobre os lucros e dividendos pagos à pessoa física residente no País, quando o valor mensal desses lucros e dividendos superar R$ 50 mil.

Não haverá retenção sobre aqueles relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 e aprovados até 31.12.2025 e desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028 e observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31.12.2025, não estarão sujeitos à tributação anual.

Já a tributação mínima anual do IRPF de altas rendas fica estabelecida para aquelas a partir de R$ 600 mil anuais, considerando diversas rendas (inclusive os lucros e dividendos), com algumas exceções elencadas na Lei, crescendo linearmente de zero até 10%, sendo que as rendas a partir de R$ 1,2 milhão serão tributadas à alíquota mínima de 10%. Ou seja, caso a pessoa física já tenha sido tributada em montante igual ou superior a 10% sobre as suas rendas, não irá pagar nada a mais, contudo, caso a tributação sofrida tenha sido inferior a 10%, esta irá somar a sua tributação regular com a mínima para que o total pago seja de ao menos 10%.

Para se calcular o valor devido sobre as altas rendas, também deverá se observar a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do IR aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassa a soma das alíquotas nominais do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), que pode variar de 34% a 45%, para concessão de redutor da tributação mínima do IRPF calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica a pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 27 de novembro de 2025

ID 75323

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