IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD) NO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD) NO ESTADO DE SÃO PAULO

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) é de competência dos Estados e do Distrito Federal e incide sobre transmissão de bens, não onerosos, de doação ou de inventários e arrolamentos de bens.

Em São Paulo o ITCMD é calculado aplicando-se a alíquota de 4% sobre o valor fixado como base de cálculo, conforme segue:

  1. valor venal;
  2. valor corrente de mercado; e
  3. ações, cotas e títulos representativos do capital de sociedades.

A Emenda Constitucional nº 132/2023 promoveu diversas alterações na Constituição Federal de 1988, incluindo a inserção do inciso VI ao § 1º do art. 155, com a seguinte redação:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

§ 1º O imposto previsto no inciso I:

VI – será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação;”

Esse dispositivo entrou em vigor na data de publicação da Emenda Constitucional nº 132/2023, em 20 de dezembro de 2023. No entanto, até o momento, o Estado de São Paulo não promoveu alterações na legislação interna relativas à alíquota do ITCMD.

Assim, embora a Constituição Federal determine a aplicação de alíquotas progressivas para o ITCMD, no Estado de São Paulo a alíquota permanece fixa em 4%.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 04 de dezembro de 2025

ID 75732

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