O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) é de competência dos Estados e do Distrito Federal e incide sobre transmissão de bens, não onerosos, de doação ou de inventários e arrolamentos de bens.
Em São Paulo o ITCMD é calculado aplicando-se a alíquota de 4% sobre o valor fixado como base de cálculo, conforme segue:
- valor venal;
- valor corrente de mercado; e
- ações, cotas e títulos representativos do capital de sociedades.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 promoveu diversas alterações na Constituição Federal de 1988, incluindo a inserção do inciso VI ao § 1º do art. 155, com a seguinte redação:
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
…
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
VI – será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação;”
Esse dispositivo entrou em vigor na data de publicação da Emenda Constitucional nº 132/2023, em 20 de dezembro de 2023. No entanto, até o momento, o Estado de São Paulo não promoveu alterações na legislação interna relativas à alíquota do ITCMD.
Assim, embora a Constituição Federal determine a aplicação de alíquotas progressivas para o ITCMD, no Estado de São Paulo a alíquota permanece fixa em 4%.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 04 de dezembro de 2025
ID 75732
