Aplicação: Estado de São Paulo
Conteúdo: Alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS quanto a utilização de carta de correção
Base Legal: Decreto N° 70.219, de 17 de dezembro de 2025
Vigência: Em vigor
O Governador do Estado de São Paulo, altera o RICMS/SP, quanto a utilização de carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal e quanto ao Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) na Escrituração Fiscal Digital (EFD).
A carta de correção não poderá ser utilizada para sanar erros nos campos da nota fiscal de exportação informados na Declaração Única de Exportação (DU-E) e para incluir ou alterar parcelas de vendas a prazo (acréscimo das alíneas 4 e 5 ao § 3° do artigo 183).
Além disso, a norma esclarece que todas as operações, prestações e informações sujeitas à escrituração no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), deverá ser informada na Escrituração Fiscal Digital (EFD) (acréscimo do inciso VII ao artigo 250-A).
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso II do artigo 1°, cujos efeitos retroagem a 1° de setembro de 2025.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 18 de dezembro de 2025
ID 76063
