Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
Conteúdo: Fica proibida a exposição e comercialização de produtos “similares” junto aos produtos originais tradicionalmente conhecidos em mercados, supermercados, hipermercados, centros de compras e demais estabelecimentos comerciais varejistas localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Base Legal: Lei N° 11.077, de 23 de dezembro de 2025
Vigência: Em vigor
Estado do Rio de Janeiro proíbe a exposição e comercialização de produtos “similares” junto aos produtos originais tradicionalmente conhecidos em mercados, supermercados, hipermercados, centros de compras e demais estabelecimentos comerciais varejistas.
O objetivo da lei é evitar que o consumidor seja induzido a comprar um produto similar (que tem apresentação, finalidade e uso análogos) achando que é o produto original tradicionalmente conhecido, seja pela semelhança da embalagem ou pelo preço mais baixo.
A lei determina que os estabelecimentos varejistas, como mercados, supermercados e hipermercados, devem organizar a exposição dos produtos de forma que os “similares” não fiquem dispostos lado a lado com os produtos originais, facilitando a identificação e a escolha consciente por parte do consumidor.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 26 de dezembro de 2025
ID 76193
