Aplicação: Território Nacional
Conteúdo: Em abril de 2026 as alíquotas da CSLL sofrerão majoração para algumas entidades financeiras
Base Legal: Lei complementar nº224 de 26 de dezembro de 2025
Vigência: A partir de 01 de abril de 2026
Em face das alterações promovidas no art. 3º da Lei nº 7.689/1988, pelo art. 7º da Lei Complementar nº 224/22025, a partir de 1º.04.2026, a alíquota aplicável no cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida por algumas entidades financeiras serão alteradas pelas indicadas no quadro a seguir:
| Atividade | Alíquota da CSLL | |
| Até 31.03.2025 | A partir de 1º.04.2026 | |
| Instituições de pagamento | 9% | 12% (até 31.12.2027 – a partir de 1º.01.2028, a alíquota passará a ser de 15%) |
| Administradoras de mercado de balcão organizado; | ||
| Entidades de liquidação e compensação | ||
| Bolsas de valores e de mercadorias e futuros | ||
| Outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional. | ||
| Sociedades de crédito, financiamento e investimentos; | 15% | 17,5% (até 31.12.2027 – a partir de 1º.01.2028, a alíquota passará a ser de 20%) |
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 29 de dezembro de 2025
ID 76221
