Aplicação: Território Nacional
Conteúdo: Aprovado Lei complementar nº 224/2025, que vem como uma medida para reduzir benefícios fiscais e prevê aumento de impostos para empresas do Lucro Presumido
Base Legal: Lei Complementar nº 224, de 26.12.2025
Vigência: A partir de 01 de abril de 2026
A Lei Complementar nº224/2025, que dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia, entra em vigor, trazendo um aumento silencioso de carga tributária para empresas enquadradas no Lucro Presumido
Esse aumento não vem diretamente nas alíquotas do IRPJ e da CSLL e sim em sua base de cálculo, elevando a base de cálculo em 10% e vale para toda receita que ultrapassar R$ 5 milhões por ano
I – Percentuais aplicáveis sobre a receita bruta para fins da apuração do IRPJ no regime do lucro presumido
| Atividade | Percentuais aplicáveis sobre a receita | |
| Até 31.03.2026 | A partir de 1º.04.2026 | |
| – Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural | 1,60% | 1,76% |
| – Venda de mercadorias ou produtos (exceto revenda de combustíveis para consumo) | 8,00% | 8,80% |
| – Transporte de cargas | ||
| – Serviços hospitalares | ||
| – Atividade rural | ||
| – Industrialização | ||
| – Atividades imobiliárias | ||
| – Construção por empreitada, quando se tratar de contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra | ||
| – Industrialização de produtos em que a matéria-prima ou o produto intermediário ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização | ||
| – Qualquer outra atividade (exceto prestação de serviços) para a qual não esteja previsto percentual especificado | ||
| Serviços de transporte (exceto o de cargas) | 16,00% | 17,60% |
| – Serviços (exceto hospitalares, de transporte e de sociedades civis de profissões regulamentadas) prestados com exclusividade por empresas com receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00. | ||
| – Serviços em geral para os quais não esteja previsto percentual específico, inclusive os relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada | 32,00% | 35,20% |
| – Intermediação de negócios | ||
| – Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza | ||
| – Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais | ||
| – Construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais | ||
| – Coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte | ||
| – Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, inclusive execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, em atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais, pelas concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos | ||
| – Prestação de serviços de suprimento de água tratada e os serviços de coleta e tratamento de esgotos deles decorrentes, cobrados diretamente dos usuários dos serviços pelas concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos | ||
| – Prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada anteriormente | ||
| – Empresa Simples de Crédito (ESC) | 38,40% | 42,24% |
II – Percentuais aplicáveis sobre a receita bruta para fins da apuração da CSLL no regime do lucro presumido
| Atividade | Percentuais aplicáveis sobre a receita | |
| Até 31.03.2026 | A partir de 1º.04.2026 | |
| Venda de mercadorias, produtos e/ou da prestação de serviços | 12,00% | 13,20% |
| – Prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de transportes, inclusive de carga; | 32,00% | 35,20% |
| – Intermediação de negócios; | ||
| – Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; | ||
| – Prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); | ||
| – Prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público, independentemente do emprego parcial ou total de materiais; | ||
| – Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, inclusive execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, em atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais, pelas concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos; | ||
| – Coleta de resíduos e o transporte destes até aterros sanitários ou local de descarte; | ||
| – Prestação de serviços de suprimento de água tratada e os serviços de coleta e tratamento de esgotos deles decorrentes, cobrados diretamente dos usuários dos serviços pelas concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos; | ||
| – Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais. | ||
| – Empresa Simples de Crédito (ESC) | 38,40% | 42,24% |
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 29 de dezembro de 2025
ID 76207
