Aplicação: Estado de São Paulo
Conteúdo: Altera a Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, que estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
Base Legal: Lei nº 18.386, de 23.12.2025 – DOE SP de 26.12.2025
Vigência: a partir de 1º de janeiro de 2026
O Governador do Estado de São Paulo, por meio da Lei nº 18.386/2025, determina que ficam isentas de pagamento do IPVA, a partir de 1º.01.2026, a propriedade de motocicletas, ciclomotores ou motonetas de propriedade de pessoa física, com motor de cilindrada de até 180 centímetros cúbicos.
Além disso, foram cancelados os débitos de IPVA de um único veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista (PCD), decorrentes de fatos geradores ocorridos no período de 15.01.2021 a 31.12.2021. Vale ressaltar, que este cancelamento de débitos fica condicionado a que tenha sido deferido o pedido de isenção de IPVA para PCD, regularmente formulado quanto aos requisitos de validade.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 29 de dezembro de 2025
ID 76213
