ESTADO DE SÃO PAULO EXCLUI SEGMENTO DE PERFUMARIA E HIGIENE PESSOAL DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 1º.04.2026

ESTADO DE SÃO PAULO EXCLUI SEGMENTO DE PERFUMARIA E HIGIENE PESSOAL DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 1º.04.2026

Aplicação: Estado de São Paulo

Conteúdo: Altera a Portaria CAT 68/2019, de 13 de dezembro de 2019, e revoga a Portaria SRE 48/2025, de 26 de agosto de 2025.

Base Legal: Portaria SRE nº 94, de 22.12.2025 – DOE SP de 23.12.2025

Vigência: a partir de 1º de abril de 2026

A Portaria SRE nº 94/2025, determina que a partir de 1º.04.2026, fica revogado do regime de substituição tributária o Anexo XI – Produtos de perfumaria e de higiene pessoal:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
120.001.001211.90.90Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)
220.002.002712.10.00Vaselina
320.003.002814.20.00Amoníaco em solução aquosa (amônia)
420.004.002847.00.00Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
520.005.003006.70.00Lubrificação íntima
620.006.003301Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
720.007.003303.00.10Perfumes (extratos)
820.008.003303.00.20Águas-de-colônia
920.009.003304.10.00Produtos de maquilagem para os lábios
1020.010.003304.20.10Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
1120.011.003304.20.90Outros produtos de maquilagem para os olhos
1220.012.003304.30.00Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona
1320.013.003304.91.00Pós, incluídos os compactos
1420.014.003304.99.10Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
1520.015.003304.99.90Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares
1620.016.003304.99.90Preparações solares e antissolares
1720.017.003305.10.00Xampus para o cabelo
1820.018.003305.20.00Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
1920.019.003305.30.00Laquês para o cabelo
2020.020.003305.90.00Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores
2120.021.003305.90.00Condicionadores
2220.022.003305.90.00Tintura para o cabelo
2320.023.003306.10.00Dentifrícios
2420.024.003306.20.00Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
2520.025.003306.90.00Outras preparações para higiene bucal ou dentária
2620.026.003307.10.00Preparações para barbear (antes, durante ou após)
2720.027.003307.20.10Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01
2820.027.013307.20.10Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
2920.028.003307.20.10Antiperspirantes líquidos
3020.029.003307.20.90Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01
3120.029.013307.20.90Outras loções e óleos desodorantes hidratantes
3220.030.003307.20.90Outros antiperspirantes
3320.031.003307.30.00Sais perfumados e outras preparações para banhos
3420.032.003307.90.00Outros produtos de perfumaria preparados
3520.032.013307.90.00Outros produtos de toucador preparados
3620.033.003307.90.00Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
3720.034.003401.11.90Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01
3820.034.013401.11.90Lenços umedecidos
3920.035.003401.19.00Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados
4020.036.003401.20.10Sabões de toucador sob outras formas
4120.037.003401.30.00Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
4220.038.004014.90.10Bolsa para gelo ou para água quente
4320.039.004014.90.90Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
4420.040.003924.90.00Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone
3926.90.40
926.90.90
4520.041.004202.1Malas e maletas de toucador
4620.042.004818.10.00Papel higiênico – folha simples
4720.043.004818.10.00Papel higiênico – folha dupla, tripla e quádrupla 
4820.044.004818.20.00Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
4920.045.004818.20.00Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
5020.046.004818.30.00Toalhas e guardanapos de mesa
5120.047.004818.90.90Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)
5220.048.009619.00.00Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01
5320.048.019619.00.00Fraldas de fibras têxteis
5420.049.009619.00.00Tampões higiênicos
5520.050.009619.00.00Absorventes higiênicos externos
5620.051.005601.21.90Hastes flexíveis (uso não medicinal)
5720.052.005603.92.90Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
5820.053.008203.20.90Pinças para sobrancelhas
5920.054.008214.10.00Espátulas (artigos de cutelaria)
6020.055.008214.20.00Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
6120.056.009025.11.10Termômetros, inclusive o digital
9025.19.90
6220.057.009603.2Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
6320.058.009603.21.00Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
6420.059.009603.30.00Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
6520.060.009605.00.00Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
6620.061.009615Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes
6720.062.009616.20.00Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
6820.063.003923.30.90Mamadeiras 
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
6920.064.008212.10.20Aparelhos e lâminas de barbear
8212.20.10

Na mesma data, será revogada a Portaria SRE nº 48/2025, que estabelece a margem de valor agregado (MVA) aplicável ao referido segmento.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Clique aqui para visualizar na íntegra a Portaria SRE nº 94/2025

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 29 de dezembro de 2025

ID 76218

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