ESTADO DE GOIÁS INSTITUI MEDIDAS FACILITADORAS PARA O CONTRIBUINTE NEGOCIAR SEUS DÉBITOS RELACIONADOS AOS IMPOSTOS ESTADUAIS

ESTADO DE GOIÁS INSTITUI MEDIDAS FACILITADORAS PARA O CONTRIBUINTE NEGOCIAR SEUS DÉBITOS RELACIONADOS AOS IMPOSTOS ESTADUAIS

Aplicação: Estado de Goiás

Conteúdo: Esta lei institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos relacionados aos impostos estaduais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.03.2025.

Base Legal: Lei n° 23.983, de 23 de dezembro de 2025

Vigência: A partir de 1º de fevereiro de 2026

Estado de Goiás institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos relacionados aos impostos estaduais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.03.2025.

As medidas abrangem, inclusive, os créditos tributários:

a) ajuizados;

b) decorrentes da aplicação de pena pecuniária;

c) objetos de parcelamento;

d) constituídos por meio de ação fiscal após o início da vigência desta Lei;

e) não constituídos, desde que sejam confessados espontaneamente; ou

f) decorrentes de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais.

O débito de ICMS poderá ser pago à vista, com redução de 99% do valor da multa e dos juros de mora, ou em até 120 parcelas, sendo a redução em função do número de parcelas, na forma indicada no artigo 5°. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00.

Os créditos tributários decorrentes de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias, poderão ser quitados com redução de 90%, se o pagamento for à vista, ou de até 80% se o pagamento for realizado de forma parcelada.

Já os créditos de ICMS consolidados devidos por empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial ou por contribuinte com a falência decretada judicialmente, poderão ser pagos com redução de até 95% do valor dos juros de mora e das multas, conforme o número de parcelas do pagamento.

Os créditos tributários relacionados ao IPVA e ao ITCD poderão ser pagos com redução de 99% do valor dos juros de mora e multas, se o pagamento for realizado à vista, ou de até 90%, se o pagamento for parcelado. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00.

A adesão ao programa poderá ser realizada até 01.08.2026, mediante o pagamento à vista do crédito tributário ou da primeira parcela.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 30 de dezembro de 2025

ID 76252

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