ESTADO DE MINAS GERAIS PRORROGA O PRAZO PARA UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS NÃO ELETRÔNICOS

ESTADO DE MINAS GERAIS PRORROGA O PRAZO PARA UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS NÃO ELETRÔNICOS

Aplicação: Estado de Minas Gerais

Conteúdo: Alterado o prazo para utilização de documentos e livros fiscais não eletrônicos até 31.12.2026

Base Legal: Decreto nº 49.151/2025 – DOE MG de 30.12.2025

Vigência: Em vigor

Estado de Minas Gerais prorroga até 31.12.2026 o prazo para utilização de documentos e livros fiscais não eletrônicos, conforme disposto no Decreto nº 48.633/2023.

Ressalta-se que os modelos de documentos e livros fiscais não eletrônicos ainda passíveis de utilização no Estado de Minas Gerais são os seguintes:

a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

b) Excesso de Bagagem;

c) Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6;

d) Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5.

Importante destacar que os contribuintes mineiros já estão obrigados à utilização da NFCom (Nota Fiscal de Comunicação Eletrônica), a qual substitui a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nos termos da legislação vigente.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Clique aqui para visualizar na íntegra –

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 30 de dezembro de 2025

ID 76256

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