Aplicação: Estado de Minas Gerais
Conteúdo: Alterado o prazo para utilização de documentos e livros fiscais não eletrônicos até 31.12.2026
Base Legal: Decreto nº 49.151/2025 – DOE MG de 30.12.2025
Vigência: Em vigor
Estado de Minas Gerais prorroga até 31.12.2026 o prazo para utilização de documentos e livros fiscais não eletrônicos, conforme disposto no Decreto nº 48.633/2023.
Ressalta-se que os modelos de documentos e livros fiscais não eletrônicos ainda passíveis de utilização no Estado de Minas Gerais são os seguintes:
a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
b) Excesso de Bagagem;
c) Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6;
d) Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5.
Importante destacar que os contribuintes mineiros já estão obrigados à utilização da NFCom (Nota Fiscal de Comunicação Eletrônica), a qual substitui a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nos termos da legislação vigente.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 30 de dezembro de 2025
ID 76256
