ESTADO DE SÃO PAULO DETERMINA QUE O ESTABELECIMENTO VAREJISTA PODERÁ RECOLHER O ICMS DEVIDO EM DEZEMBRO/2025 EM 2 PARCELAS

ESTADO DE SÃO PAULO DETERMINA QUE O ESTABELECIMENTO VAREJISTA PODERÁ RECOLHER O ICMS DEVIDO EM DEZEMBRO/2025 EM 2 PARCELAS

Aplicação: Estado de São Paulo

Conteúdo: Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2025.

Base Legal: DECRETO Nº 70.312, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025

Vigência: a partir de 30/12/2025

Por meio do Decreto Nº 70.312/2025, fica determinado que os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista poderão recolher o ICMS referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2025 em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que:

  • a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2026;
  • a segunda parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de fevereiro de 2026.

O parcelamento aplica-se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2025, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:

  • 36006;
  • 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);
  • 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);
  • 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.

O parcelamento é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2026.

O recolhimento de cada uma das parcelas deverá ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SP, observando-se o seguinte:

  • no tipo de débito, deverá ser selecionada a opção “ICMS – Operações Próprias – RPA (04601)”;
  • no campo “Referência”, deverá ser consignado “12/2025”;
  • no campo “Valor do Imposto”, deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto devido.

Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto Nº 70.312/2025

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 30 de dezembro de 2025

ID 76249

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