Aplicação: Estado de Alagoas
Conteúdo: Alterada a Lei Estadual n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996. que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação ICMS, no Estado de Alagoas.
Base Legal: Lei N° 9.776, de 22 de dezembro de 2025
Vigência: A partir de 01 de abril de 2026
Estado do Alagoas altera a Lei n° 5.900/96, que trata do ICMS, principalmente, para majorar, a partir de 01.04.2026, de 19% para 20,5%, o percentual da alíquota geral.
Além disso, reduz, de 19% para 12%, a alíquota interna e de importação aplicada nas operações com gás natural veicular (acréscimo do item 5 a alínea “c” ao inciso I do artigo 17).
Ficam estabelecidos os produtos que integram a cesta básica estadual, aos quais é concedida isenção e redução da base de cálculo para a carga tributária equivalente a 7%, a partir de 01.04.2026.
Os seguintes produtos ficam isentos do imposto:
a) hortifrutícolas em estado natural;
b) mel, geleia real, cera, própolis e pólen;
c) leite e seus derivados;
d) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados resultantes do abate de aves ou de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno;
e) sardinha em lata; e
f) feijão, goma de tapioca, polpa de fruta, rapadura, peixe e ovos (nas saídas internas promovidas por estabelecimento atacadista ou varejista), margarina ou creme vegetal, acondicionados em embalagem de até 500 gramas, óleo comestível de soja e colorau, desde que produzidos ou industrializados no Estado do Alagoas.
Já para fins de redução de base de cálculo a 7%, será observada a seguinte lista:
a) açúcar cristal, em embalagem de até 2 (dois) quilogramas;
b) arroz branco e arroz parboilizado;
c) biscoito e bolacha popular, excetuados os recheados, vitaminados e/ou aromatizados;
d) café torrado, moído ou solúvel, salvo o café descafeinado, em cápsula ou gourmet,
e) colorau;
f) farinha de milho e fubá e flocos de milho pré-cozido;
g) farinha de mandioca;
h) feijão comum e feijão fradinho;
i) leite em pó, em embalagem de até 2 quilogramas;
j) leite pasteurizado, tipos ‘B’ e ‘C’;
k) macarrão comum, ou apenas com sêmola, do tipo espaguete;
l) margarina ou creme vegetal, acondicionados em embalagem de até 500 gramas;
m) óleo comestível de soja;
n) sal de mesa comum;
o) vinagre de álcool; e
p) flocos de milho pré-cozido.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 30 de dezembro de 2025
ID 76250
