ALTERADA A NORMA QUE DISPÕE SOBRE O CRÉDITO PRESUMIDO DAS CONTRIBUIÇÕES RELATIVO À AQUISIÇÃO DE LEITE IN NATURA

ALTERADA A NORMA QUE DISPÕE SOBRE O CRÉDITO PRESUMIDO DAS CONTRIBUIÇÕES RELATIVO À AQUISIÇÃO DE LEITE IN NATURA

Aplicação: Território Nacional

Conteúdo: Alterado o crédito presumido das contribuições relativos à aquisição de leite in natura

Base Legal: Decreto nº 12.809/2025 – DOU 1 – Edição Extra de 31.12.2025

Vigência: Em vigor

O Decreto nº 12.809/2025, cujas disposições são aplicáveis a contar de 1º.01.2026, alterou o Decreto nº 8.533/2015, que regulamenta o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925/2004, que dispõe sobre o crédito presumido da contribuição para o PIS-Pasep e da COFINS relativo à aquisição de leite in natura, e institui o Programa Mais Leite Saudável.

A norma incluiu o § 3º ao art. 4º, o qual dispõe que, para fins do aproveitamento dos créditos presumidos da contribuição para o PIS-Pasep e da COFINS, mediante aplicação do percentual de 50% das alíquotas de 1,65% prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637/2002 , e de 7,6% prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.833/2003, respectivamente, sobre a aquisição de leite in natura utilizado como insumo, a obrigatoriedade de que a pessoa jurídica elabore produtos lácteos exclusivamente a partir de leite in natura ou de derivados de lácteos não se aplica aos produtos classificados nas posições 0403.90.00; 0404.10.00; 0404.90.00 e 0405.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Clique aqui para visualizar na íntegra –

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 05 de janeiro de 2026

ID 76409

Fale com a MG via WhatsApp