REFORMA TRIBUTÁRIA – PLP 108 QUE REGULAMENTA O COMITÊ GESTOR DO IBS É SANCIONADO

REFORMA TRIBUTÁRIA - PLP 108 QUE REGULAMENTA O COMITÊ GESTOR DO IBS É SANCIONADO

Aplicação: Território Nacional

Conteúdo: Regulamentação da Reforma Tributária, por meio da conversão do PLP nº 108 na Lei Complementar nº 227/2026.

Base Legal: Lei Complementar N° 227, de 13 de janeiro de 2026

Para que a Reforma Tributária avance de forma efetiva, sempre foi essencial a criação definitiva do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS). Esse avanço está sendo concretizado na segunda etapa da regulamentação da Reforma Tributária, por meio da conversão do PLP nº 108 na Lei Complementar nº 227/2026.

A nova lei tem como foco principal os aspectos relacionados à gestão, administração e fiscalização do IBS, tributo que substituirá impostos estaduais e municipais. A instituição definitiva do Comitê Gestor do IBS é fundamental para assegurar uma gestão integrada e coordenada entre Estados e Municípios, garantindo maior eficiência e uniformidade na aplicação do imposto.

Além disso, a regulamentação promove alterações no recolhimento do ITCMD, introduzindo a progressividade das alíquotas. Segundo o governo, essa medida busca maior justiça fiscal, de modo que contribuintes com menor capacidade econômica paguem menos imposto.

Os principais pontos objeto da regulamentação são os seguintes:

COMITÊ GESTOR DO IBS (CGIBS)

Foram definidas as competências e diretrizes para a coordenação da fiscalização e da cobrança do IBS, a estrutura organizacional do CGIBS, bem como as regras de controle externo do órgão, entre outras disposições (artigos 1 a 53).

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO IBS

A Lei estabelece as normas processuais como disposições preliminares, disciplina os atos e termos processuais – como forma, prazos, intimações, bem como os possíveis vícios e as hipóteses de nulidade. Também trata de diligências, desistência, revelia, provimentos vinculantes, recursos, retificação e uniformização da legislação do IBS no âmbito do contencioso administrativo tributário (artigos 54 a 102).

TRANSIÇÃO DO ICMS

Ficam estabelecidas as regras gerais para a caracterização, homologação e utilização do saldo credor do ICMS, a serem observadas pelos Estados e pelo Distrito Federal.

O contribuinte, por sua vez, deverá atentar-se às regras para correta caracterização do saldo, aos procedimentos para o pedido de homologação, às possibilidades de compensação com ICMS ou IBS, bem como às hipóteses de transferência e ressarcimento.

Além das regras de utilização do saldo credor do ICMS, a Lei dispõe sobre o aproveitamento do ICMS devido por substituição tributária incidente sobre as mercadorias em estoque em 31.12.2032.

Tais disposições estão previstas nos artigos 132 a 145 da referida Lei Complementar.

ITCMD

Quanto ao ITCMD, fica definido que as normas gerais serão estabelecidas em Lei Complementar Federal, a qual fixará as regras a serem observadas pelos Estados e pelo Distrito Federal. Entre essas regras, destacam-se o fato gerador, as hipóteses de imunidade e de não incidência, o momento de ocorrência do fato gerador, a base de cálculo, a progressividade das alíquotas, os sujeitos ativo e passivo e os procedimentos para a fiscalização (artigos 146 a 164).

ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Diversas leis foram alteradas pela Lei Complementar n° 227/2026, que modificou regras sobre o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), à COSIP e ao Simples Nacional, além de promover alterações na Lei Complementar n° 214/2025, que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS).

Dentre as principais alterações promovidas na Lei Complementar n° 214/2025, que passam a valer a partir de 14.01.2026, destacam-se:

a) estabelece hierarquia entre benefícios nos casos em que mais de um instituto possa ser aplicado à mesma operação;

b) define o momento de ocorrência do fato gerador nas operações de execução continuada ou fracionada;

c) altera as regras de responsabilidade solidária das plataformas digitais, passando a prever a possibilidade de opção pela substituição tributária nas operações intermediadas com fornecedores residentes no País;

d) promove ajustes no procedimento do split payment;

e) delimita a aplicação da redução a zero das alíquotas de IBS e da CBS sobre o fornecimento de medicamentos;

f) amplia para até R$ 100 mil o limite do benefício para aquisição de automóveis de passageiros por pessoas com deficiência, além de reduzir de quatro para três anos o prazo mínimo para novo aproveitamento do benefício;

g) assegura ao contribuinte o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária;

h) estabelece a integração do contencioso administrativo do IBS e da CBS;

i) define ações e omissões que configuram infrações sujeitas às penalidades relativas ao IBS e à CBS;

j) atualiza as regras de fixação das alíquotas de referência do IBS para o período de transição;

k) institui o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT), visando à integração da conformidade do IBS e da CBS e à promoção da segurança jurídica;

l) estabelece penalidades administrativas não tributárias aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento eletrônico e às instituições operadoras de sistemas de pagamento, relativas à execução e ao controle do recolhimento do IBS e da CBS no split payment;

m) permite que operações iniciadas antes de 01.01.2029, relativas à incorporação imobiliária e ao parcelamento do solo, apliquem as regras estabelecidas nos artigos 485 e 486 também ao IBS, hipótese anteriormente restrita à CBS.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 14 de janeiro de 2026

ID 76603

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