ESTADO DE ALAGOAS ALTERA DISPOSITIVOS QUE TRATAM DO REGIME TRIBUTÁRIO FAVORECIDO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA

ESTADO DE ALAGOAS ALTERA DISPOSITIVOS QUE TRATAM DO REGIME TRIBUTÁRIO FAVORECIDO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA

Aplicação: Estado de Alagoas

Conteúdo: Altera o Decreto Estadual n° 20.747, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista.

Base Legal: DECRETO N° 106.261, DE 15 DE JANEIRO DE 2026 (DOE de 16.01.2026)

Vigência: a partir de 16/01/2026

Por meio do Decreto N° 106.261/2026, os dispositivos que tratam do regime tributário favorecido a estabelecimento comercial atacadista, dentre os tais se destacam:

a) o regime tributário mencionado não dispensa o recolhimento do imposto devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, devendo ser observada a legislação aplicável aos demais sujeitos passivos, na entrada interestadual destinada a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

b) ao estabelecimento credenciado, na aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado, para utilização na sua atividade comercial, fica diferido o ICMS incidente em operações:

b.1) interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas; e

b.2) de importação do exterior, quanto ao imposto que seria recolhido no momento do desembaraço aduaneiro.

c) Encerra-se a fase de diferimento mencionado na letra “b”, surgindo a obrigação de recolher o imposto na desincorporação do bem do ativo imobilizado e a qualquer momento em que for dado ao bem destinação diversa da efetiva utilização na atividade do estabelecimento, hipótese em que o ICMS diferido será acrescido de juros e atualização monetária, computados a partir da data em que a obrigação teria vencido, conforme previsto na legislação para os contribuintes em geral, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Clique aqui para visualizar na íntegra – Decreto N° 106.261/2026

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 16 de janeiro de 2026

ID 76658

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