Aplicação: Território Nacional
Conteúdo: Dedução de tributo pago no exterior por controlada, direta ou indireta, ou coligada na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL devidos no Brasil.
Base Legal: Ato declaratório interpretativo RFB N° 001, de 22 de janeiro de 2026
Vigência: Em vigor
Este Ato orienta sobre a dedução do imposto pago no exterior na apuração do IRPJ e da CSLL devidos por controladora ou coligada no Brasil
O tributo pago no exterior somente poderá ser utilizado para dedução do IRPJ e da CSLL devidos no Brasil pela pessoa jurídica controladora ou coligada domiciliada no País incidentes sobre a parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, ou coligada domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos, sendo vedada em qualquer hipótese a sua compensação na forma prevista no artigo 74 da Lei n° 9.430/96 ou a sua dedução ou compensação com os valores de IRPJ e de CSLL devidos a título de estimativas mensais.
O valor da dedução não poderá exceder o montante do IRPJ e da CSLL devidos pela controladora ou coligada no País no respectivo período de apuração.
A diferença entre o limite de aproveitamento do imposto pago no exterior, apurado antes da compensação de prejuízos fiscais de períodos anteriores, e o imposto devido após essa compensação, não poderá gerar saldo negativo de IRPJ ou CSLL, devendo ser registrada na Parte B do LALUR e do LACS para utilização em períodos de apuração subsequentes.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 23 de janeiro de 2026
ID 76789
