ESTADO DE SÃO PAULO REGULAMENTA ISENÇÃO NAS SAÍDAS PARA ÁREAS DE LIVRE COMERCIO

ESTADO DE SÃO PAULO REGULAMENTA ISENÇÃO NAS SAÍDAS PARA ÁREAS DE LIVRE COMERCIO

Aplicação: Estado de São Paulo

Conteúdo: Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

Base Legal: Decreto nº 70.348, de 29.01.2026 – DOE SP de 30.01.2026

Vigência: Em vigor

O Estado de São Paulo incluiu no RICMS/SP a isenção do ICMS aplicável às saídas de produtos industrializados ou semielaborados de origem nacional destinadas às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana (AP), Bonfim e Boa Vista (RR), Guajaramirim (RO), Tabatinga (AM) e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão ao município de Epitaciolândia (AC).

A fruição do benefício fica condicionada ao atendimento das mesmas condições e procedimentos previstos para as operações destinadas à Zona Franca de Manaus, nos termos do art. 84 do Anexo I do RICMS-SP/2000, sendo vedada a aplicação da isenção às saídas de armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.

O decreto também disciplina a dispensa de estorno do crédito do imposto em hipóteses específicas, conforme previsto na legislação aplicável, e fixa a vigência do benefício até 30.09.2026.

O ato produz efeitos retroativos a 29.12.2025.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 30 de janeiro de 2026

ID 76912

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