REFORMA TRIBUTÁRIA: NOTA TÉCNICA Nº 007 DA NFS-E PADRÃO NACIONAL TRAZ ATUALIZAÇÕES E ESCLARECIMENTOS

Aplicação: Território Nacional

Conteúdo: Publicada a Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 007, que promove ajustes no leiaute da NFS-e, com foco nas informações de PIS e COFINS, inclusão de novos campos e esclarecimentos sobre a emissão do documento em razão de novos fatos geradores.

Base Legal: Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 007

Foi publicada a Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 007, que tem como objetivo atualizar determinados campos do documento fiscal, bem como esclarecer pontos relevantes sobre novos fatos geradores inseridos no modelo da NFS-e, bem como esclarecer sobre a NFS-e Via.

Atualizações:

As atualizações trazidas por essa Nota Técnica concentram-se, principalmente, nas informações relativas às retenções de PIS e COFINS.

De acordo com a Nota Técnica, o leiaute da NFS-e já possui campos específicos para informar os valores de PIS e COFINS incidentes na operação. Contudo, de forma equivocada, alguns contribuintes passaram a informar nesses campos os valores desses tributos retidos, e não os valores efetivamente devidos por operação própria.

Essa prática impactava diretamente a formação da base de cálculo do IBS e da CBS, reduzindo indevidamente os valores de PIS e COFINS retidos. Dessa forma, a Nota Técnica promoveu ajustes nas regras de validação, a fim de garantir que os valores de tributos retidos sejam informados de maneira correta e em campos apropriados.

Foram também atualizados os arquivos de anexo VI, que estabelece o leiaute e as regras de negócio da DPS e NFS-e e o arquivo de anexo VII, contendo os códigos de indicador da operação.

Reforçando que após a obrigatoriedade efetiva do grupo de IBS e CBS, determinados campos de PIS e COFINS deixarão de existir.

Além disso, foi criado o campo “indZFMALC”, destinado a indicar prestações realizadas na Zona Franca de Manaus e em Áreas de Livre Comércio, que são beneficiadas pela alíquota zero da CBS, conforme previsto nos artigos 451 e 466 da Lei Complementar nº 214/2025.

Esclarecimentos

A Nota Técnica também esclarece aspectos relacionados à utilização da NFS-e em novas operações, decorrentes de novos fatos geradores do IBS e da CBS, que anteriormente não exigiam a emissão de documentos fiscais.

Esses novos fatos geradores, especialmente as locações de bens móveis e imóveis, estão sendo incorporados ao leiaute da NFS-e conforme as diretrizes da Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 005. Nesse sentido, além de outros apontamentos, foi esclarecido que as adaptações necessárias para esses casos ainda estão em fase de desenvolvimento.

Outro ponto relevante diz respeito à emissão da NFS-e para essas atividades, que deverá ser realizada exclusivamente por meio do Portal Nacional da NFS-e. Caso o município exija a emissão por meio de sistema próprio, a nota fiscal poderá estar sujeita a rejeições.

Por fim, no contexto da implementação da NFS-e Via, a Nota Técnica esclarece que a metodologia de apuração do ISSQN e os fluxos de arrecadação municipais permanecem inalterados. Assim, tanto as obrigações acessórias quanto o recolhimento do imposto devem continuar seguindo rigorosamente o que está previsto nas legislações municipais vigentes.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Clique aqui para visualizar na íntegra a Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 007

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 09 de fevereiro de 2026

ID 77068

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