ESTADO DA PARAÍBA ALTERA AS DISPOSIÇÕES SOBRE PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS OU PRESTAÇÕES SEM RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

ESTADO DA PARAÍBA ALTERA AS DISPOSIÇÕES SOBRE PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS OU PRESTAÇÕES SEM RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Aplicação: Estado da Paraíba

Conteúdo: Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

Base Legal: Decreto nº 47.866/2026 – DOE PB de 11.02.2026

Vigência: Em vigor

O Governador do Estado da Paraíba, por meio do Decreto nº 47.866/2026, promoveu alterações no RICMS/PB para estabelecer a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do ICMS quando, no exercício, o total de desembolsos do estabelecimento for superior à receita auferida, considerando-se os saldos inicial e final de caixa e de bancos

Essa presunção também se aplica a quaisquer situações em que os desembolsos superem as receitas no período, observados os saldos financeiros, bem como nas hipóteses de diferença tributável apurada no levantamento da Conta Mercadorias, por ocasião do arbitramento do lucro bruto, ou ainda quando comprovado que houve saídas de mercadorias por estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados ou ao Custo dos Produtos Vendidos, conforme o caso.

Para a fixação da base de cálculo correspondente às omissões presumidas, será adotado critério de proporcionalidade entre operações e prestações tributadas e aquelas não tributadas.

Verificada a omissão de saídas de mercadorias tributáveis e/ou de prestações de serviços tributáveis por contribuinte que realize simultaneamente operações tributadas e não tributadas, ou sujeitas ao regime de substituição tributária, sem o devido recolhimento do imposto, e constatado que, no mesmo período, foram realizadas operações regularmente documentadas não tributadas ou submetidas à substituição tributária com imposto retido na origem, o imposto devido sobre as saídas e/ou prestações omitidas será apurado na forma prevista no RICMS/PB.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto nº 47.866/2026 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 13 de fevereiro de 2026

ID 77233

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