Aplicação: Estado de Minas Gerais
Conteúdo: Altera o Decreto nº 48 589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Base Legal: Decreto nº 49.175/2026 – DOE MG de 13.02.2026
Vigência: Em vigor, produzindo efeitos retroativos a partir de 12 de setembro de 2023.
O Governador do Estado de Minas Gerais, por meio do Decreto nº 49.175/2026, promoveu alterações no Decreto nº 48 589, para revogar o subitem 22.6 do item 22 da Parte 1 do Anexo II do RICMS-MG/2023, que previa a concessão de regime especial ao contribuinte signatário de protocolo nas operações com:
Pão de forma produzido em outra unidade da Federação;
Queijos relacionados nos itens 27 a 32 da Parte 6 do Anexo II, provenientes de outros estados.
Com a revogação:
Para queijos, já havia sido eliminada a exigência de que o produto precisasse ser produzido em Minas Gerais para usufruir da redução da base de cálculo. Assim, atualmente, a redução se aplica independentemente do estado de origem.
Para o pão de forma, o regulamento ainda prevê a possibilidade de regime especial, mas agora apenas nos termos do art. 34, § 2º do Anexo VIII, ficando restrito a esta disposição específica.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Clique aqui para visualizar na íntegra oDecreto nº 49.175/2026
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 13 de fevereiro de 2026
ID 77228
