RECEITA FEDERAL ALTERA RELAÇÃO DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS NÃO ALCANÇADOS PELA REDUÇÃO LINEAR PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025

Aplicação: Território Nacional

Conteúdo: Substitui o Anexo Único da Instrução Normativa RFB n° 2.305, de 31 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a redução linear dos incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União.

Base Legal: Instrução Normativa RFB nº 2.307/2026 – DOU 1 de 23.02.2026

Vigência: Em vigor

A Instrução Normativa RFB nº 2.307/2026 substitui o Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, que relaciona os gastos tributários discriminados no demonstrativo a que se refere o art. 165, § 6º, da Constituição, anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026, aos quais não se aplica a redução linear dos incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União, prevista na Lei Complementar nº 224/22025.

A nova redação do citado Anexo Único revogou o item 26 e incluiu os itens 32 a 34, conforme indicado a seguir:

ItemRevogação
26Doações a Entidades Civis Sem Fins Lucrativos
Dedução, como despesa operacional, das doações efetuadas a: Entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade na qual atuem, até o limite de 2% (dois por cento) do lucro operacional; Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999. Para fins de Dedução na apuração do lucro real, as referidas doações estão limitadas a 2% (dois por cento) do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua Dedução. A dedutibilidade fica condicionada a que a entidade beneficiária tenha sua condição de utilidade pública ou de OSCIP reconhecida pelo órgão competente da União. art. 13, §2º, III da Lei nº 9.249/1995; art. 59 da MP nº 2.158-35/2001.
ItemInclusões
32Assistência Médica, Odontológica e Farmacêutica a Empregados
Dedução, como despesa operacional, dos gastos realizados pelas empresas com serviços de assistência médica, odontológica, farmacêutica e social, destinados indistintamente a todos os seus empregados e dirigentes. 13, V da Lei nº 9.249/1995; art. 372, §1º do Decreto nº RIR/2018.
33Previdência Privada Fechada
Isenção do Imposto de Renda e da CSLL para as entidades de previdência complementar sem fins lucrativos. art. 6º do Decreto-Lei nº 2.065/1983, art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 588/2005.
34Entidades sem Fins Lucrativos – Associação Civil
Isenção do Imposto de Renda, da CSLL, da COFINS, para as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, que atendam às exigências estabelecidas em lei. art. 15 da Lei 9.532/1997.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 23 de fevereiro de 2026

ID 77371