Aplicação: Território Nacional
Conteúdo: A dedução do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) permite que empresas no Lucro Real abatam do IRPJ devido
Base Legal: Consulta COSIT nº 3, de 12 de janeiro de 2026
Vigência: Em vigor
No caso do PAT, a dedução é efetuada exclusivamente do IR devido à alíquota de 15% (Limitado a 4% do IR devido à alíquota de 15%).
Para operacionalizar a redução trazida pela Lei Complementar nº 224/2025, será necessário aplicar o percentual de 90% sobre o limite fixado na lei para a dedução máxima sobre o IR devido de 15% e 90% sobre o valor a ser deduzido sem o referido limite, prevalecendo o menor valor.
Assim, temos:
1. Despesa relativa ao incentivo do PAT = R$ 120.000,00
2. IRPJ devido (inclusive adicional – veja Nota) = R$ 300.000,00
3. Limite máximo de dedução do PAT (R$ 400.000,00 x 4%) = R$ 16.000,00
A partir da edição da Lei Complementar nº 224/2025, o valor do benefício será reduzido da seguinte forma:
a) aplica -se 90% sobre o valor do limite de 4% (R$ 16.000,00 x 90%) = R$ 14.400,00
b) aplica-se 90% sobre o valor da despesa com PAT (R$ 120.000,00 x 15% x 90%) = R$ 16.200,00
c) Valor do benefício com a redução será o menor valor entre os dois valores, ou seja, R$ 14.400,00
Requisitos para a Dedução
Inscrição no PAT: A empresa deve estar inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador.
Lucro Real: A apuração deve ser pelo regime de Lucro Real.
Comprovação: As despesas devem ser devidamente registradas e justificadas na escrituração contábil.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 05 de março de 2026
ID 77709
