Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
Conteúdo: Institui o Regulamento Geral de Logística Reversa do Estado do Rio de Janeiro.
Base Legal: Decreto n° 50.426 – (DOE de 14.08.2026)
Vigência: Em vigor
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto n° 50.426, institui o Regulamento Geral de Logística Reversa do Estado do Rio de Janeiro.
Dentre outras disposições, a norma disciplina sobre a implantação do sistema de logística reversa em relação as pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, produtos eletroeletrônicos e seus componentes, medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e suas embalagens, e embalagens em geral.
Além disso, o SISREV-RJ é o sistema oficial para recebimento, monitoramento e reporte das informações sobre o cumprimento das obrigações de logística reversa no Estado do Rio de Janeiro, podendo ser substituído apenas por sistema nacional com competência sobre a mesma matéria.
Por sua vez, a norma dispõe sobre a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e embalagens, do setor empresarial, fabricantes e dos importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores (artigos 5° a 12).
Ainda, são estabelecidos os instrumentos de logística reversa, podendo ser aplicados por acordos setoriais, termos de compromisso (artigos 17 a 25), planos de logística reversa (artigos 26 a 29), planos de comunicação social e de educação ambiental (artigos 30 a 32) e, relatórios anuais (artigos 33 a 37).
No mais, são definidos os certificados para comprovação do cumprimento das metas de logística reversa de embalagens em geral (artigos 38 a 41) e a fiscalização e isonomia no cumprimento das obrigações (artigos 42 a 47).
Finalmente, a norma revoga o Decreto n° 48.354/2023, que dispunha sobre o assunto anteriormente.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto n° 50.426
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 20 de agosto de 2026
ID 82716
