RECEITA FEDERAL ATUALIZA AS REGRAS SOBRE A REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO NOS SERVIÇOS HOSPITALARES

Aplicação: Território Nacional

Conteúdo: Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, para adequar as regras relativas aos serviços hospitalares e ao tratamento tributário de perdas em créditos de instituições financeiras.

Base Legal: Instrução Normativa RFB nº 2.343/2026 – DOU 1 de 18.09.2026

Vigência: Em vigor

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.343/2026, foram promovidas alterações na Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 para adequar as regras relativas aos serviços hospitalares.

No que se refere aos serviços hospitalares a norma em referência:

a) alterou a alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/217, para incluir os serviços de anestesiologia no rol daqueles sujeitos ao percentual de presunção de 8% sobre a receita bruta para fins da apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

b) alterou o inciso I do § 4º do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, o qual passa a dispor que o percentual de presunção não se aplica à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples e ao empresário individual (a redação anterior vedava a utilização do percentual de 8% apenas para a pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples;

c) incluiu os incisos IV e V ao § 4º do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, os quais dispõem, respectivamente, que é vedada a utilização do percentual de presunção de 8%:

c.1) às consultas médicas simples, ainda que realizadas no interior de hospitais, ressalvada a parcela da receita da sociedade decorrente da prestação de serviços hospitalares propriamente ditos; e

c.2) à hipótese em que o serviço efetivamente prestado consista na cessão de mão de obra de profissionais médicos a unidades hospitalares, sem que a pessoa jurídica seja responsável diretamente pela prestação do atendimento ao paciente, nem pela organização, execução ou assunção dos riscos inerentes à atividade.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Clique aqui para visualizar na íntegra a Instrução Normativa RFB nº 2.343/2026

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 18 de setembro de 2026

ID 84151

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