Aplicação: Estado da Paraíba
Conteúdo: Alteração na redação do Decreto nº 47.867/2026 que dispõe sobre as operações previstas no Ajuste Sinief nº 49/2025.
Base Legal: Decreto nº 48.890, de 30.09.2026 – DOE PB de 03.10.2026
Vigência: Em vigor
O Governador do Estado da Paraíba, por meio do Decreto nº 48.890, promoveu alterações na redação do Decreto nº 47.867/2026, estabelecendo novos procedimentos para a emissão de documentos fiscais nas operações em que ocorrer retorno de mercadorias em decorrência de recusa parcial pelo destinatário no momento da entrega.
Com a alteração, os procedimentos fiscais aplicáveis passam a ser diferenciados conforme a condição do destinatário perante o ICMS, devendo ser observadas regras específicas para as operações destinadas a contribuintes e a não contribuintes do imposto. A medida busca adequar a documentação fiscal às situações de entrega parcial e retorno das mercadorias recusadas, garantindo o correto registro da operação e a correspondente escrituração fiscal.
Impacto prático: Os contribuintes paraibanos que realizem operações com entrega de mercadorias deverão revisar seus procedimentos de emissão de documentos fiscais nas hipóteses de recusa parcial, especialmente quanto à identificação da condição tributária do destinatário e à correta documentação do retorno das mercadorias não recebidas.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto nº 48.890/2026.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 6 de outubro de 2026
ID 84880
