PORTAL DO DF-e PUBLICA COMUNICADO RELATIVO À ATIVAÇÃO DE REGRA DE VALIDAÇÃO QUE VERIFICA CONDIÇÃO DO EMITENTE NA EMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO (DC-e)

Aplicação: Território Nacional

Conteúdo: Ativação de regra de validação C02-30 da DC-e

Base Legal: Portal da Declaração de Conteúdo Eletrônica – Comunicado

Vigência: A partir de 2.11.2026

O Portal do DF-e divulgou comunicado informando que, a partir de 02.11.2026, será ativada no ambiente de produção da Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) a regra de validação C02-30, que verifica se o CNPJ informado como usuário emitente é contribuinte do ICMS.

Com a ativação da regra, caso o CNPJ informado na DC-e esteja cadastrado como contribuinte do ICMS, o documento será rejeitado com a seguinte mensagem: “Rejeição 812- Usuário emitente bloqueado para emissão de DC-e [Contribuinte de ICMS]”.

A medida está alinhada ao Ajuste Sinief nº 05/2021, que instituiu a DC-e, especialmente à sua finalidade de documentar o transporte de bens e mercadorias nas hipóteses em que não seja exigida outra documentação fiscal específica.

Assim, os emissores devem observar que:

• Caso o remetente possua inscrição ou cadastro que o caracterize como contribuinte do ICMS, deverá ser utilizado o documento fiscal aplicável à respectiva operação, em especial a NF-e, modelo 55, quando exigida pela legislação;

• A DC-e deve ser utilizada exclusivamente dentro das hipóteses previstas no Ajuste Sinief nº 05/2021 e suas alterações.

Recomenda-se que empresas, transportadoras, marketplaces, plataformas de comércio eletrônico e demais sistemas integrados à DC-e revisem seus processos antes de 02.11.2026, especialmente quanto à situação cadastral dos usuários emitentes.

A partir dessa data, CNPJ identificado como contribuinte do ICMS não poderá utilizar a DC-e nas hipóteses abrangidas pela regra C02-30, devendo observar a documentação fiscal exigida para a operação.

O objetivo da validação é assegurar a correta utilização da DC-e conforme sua finalidade legal: documentar o transporte nas situações em que não exista obrigação de emissão de outro documento fiscal, evitando sua utilização indevida em substituição à NF-e.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Clique aqui para visualizar na íntegra o comunicado publicado pelo Portal da Declaração de Conteúdo Eletrônica

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 7 de outubro de 2026

ID 84919