Aplicação: Território Nacional
Conteúdo: O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou um julgamento histórico de grande impacto para o setor empresarial. Por maioria de votos, a Corte definiu que os créditos fiscais presumidos de ICMS não podem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins.
Base Legal: Tema 843 – Portal STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão importante para as empresas que possuem créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados.
Em termos simples, o STF decidiu que esses créditos não devem ser considerados como receita da empresa para calcular o PIS e a COFINS.
Mas o que isso significa?
Primeiro, vamos entender o que é um crédito presumido de ICMS:
O ICMS é um imposto estadual. Em algumas situações, o Estado concede à empresa um benefício fiscal, permitindo que ela tenha uma redução no valor do ICMS que precisa pagar. Esse benefício pode ser chamado de crédito presumido de ICMS.
Por exemplo:
Imagine que uma empresa teria que pagar R$ 100.000 de ICMS, mas possui um benefício fiscal que permite reduzir esse valor em R$ 20.000.
Nesse caso, a empresa efetivamente recolheria R$ 80.000 de ICMS.
A discussão que chegou ao STF foi justamente esta: Esses R$ 20.000 de benefício devem ser considerados como uma receita da empresa para aumentar o valor sobre o qual são calculados o PIS e a COFINS?
A resposta do STF foi não
O que o STF entendeu?
A maioria dos ministros entendeu que o crédito presumido de ICMS é um benefício fiscal concedido pelo Estado e não uma receita ou um faturamento obtido pela empresa com a venda de seus produtos ou serviços.
Ou seja, o entendimento foi, em essência: Se o valor representa uma redução do ICMS que a empresa precisa pagar, ele não deve ser tratado como uma nova receita da empresa para aumentar a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Por que essa decisão é importante?
Porque, se o crédito presumido de ICMS fosse considerado receita, a empresa poderia acabar pagando mais PIS e COFINS.
Com a decisão do STF, esses valores ficam fora da base de cálculo dessas duas contribuições.
Na prática, para as empresas que possuem esse tipo de benefício fiscal, pode haver uma redução da carga tributária relacionada ao PIS e à COFINS.
É importante destacar que isso não significa que a empresa deixou de pagar ICMS. O que a decisão estabelece é que o benefício fiscal do ICMS não deve ser utilizado para aumentar a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Portanto, o benefício fiscal de ICMS não pode, simplesmente por existir, fazer com que a empresa tenha uma base maior para calcular essas contribuições.
O que foi decidido pelo STF?
A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 835818, relacionado ao Tema 843 de Repercussão Geral.
O STF fixou o seguinte entendimento: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do ICMS.”
Como a decisão foi tomada em um tema de repercussão geral, ela possui relevância para outros casos que discutam a mesma questão.
Isso significa que toda empresa pode simplesmente parar de calcular PIS e COFINS sobre esses valores?
Não necessariamente.
Esse é um ponto muito importante. A decisão precisa ser analisada de acordo com a situação de cada empresa, considerando, entre outros aspectos:
• Qual é o benefício fiscal de ICMS utilizado;
• Como esse benefício está previsto na legislação estadual;
• Como a empresa registra o benefício em sua contabilidade;
• Qual é o regime de tributação utilizado;
• Como o PIS e a COFINS estão sendo calculados atualmente;
• Desde quando a empresa utiliza o benefício;
• Se existem valores pagos anteriormente que podem ser objeto de recuperação;
• E quais são os efeitos específicos da decisão para cada situação.
Por isso, não é recomendável fazer qualquer alteração no cálculo dos tributos apenas com base em uma interpretação genérica da notícia.
E quem já pagou PIS e COFINS sobre esses valores?
Esse é outro ponto que merece atenção.
Dependendo da situação da empresa e do período analisado, pode existir a possibilidade de revisar os cálculos realizados anteriormente e verificar se houve pagamento maior de PIS e COFINS.
Entretanto, isso precisa ser analisado individualmente antes de qualquer pedido de restituição, compensação ou alteração na apuração.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Clique aqui para visualizar na íntegra o Tema 843 – Portal do STF
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 8 de outubro de 2026
ID 84971
