ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATUALIZA LISTA DE PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 1º.11.2026

Aplicação: Estado do Rio de Janeiro

Conteúdo: Altera o Livro II – da substituição tributária, do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, para atualizar o Anexo I que apresenta a lista das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (operações internas e interestaduais).

Base Legal: Decreto nº 50.524/2026 – DOE RJ de 14.10.2026

Vigência: A partir de 1º.11.2026

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 50.524/2026, promoveu alterações na lista de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária (ICMS-ST). As mudanças foram feitas no Anexo I do Livro II do RICMS/2000 com o intuito de adequar os percentuais da Margem de Valor Agregado (MVA) à alíquota interna de 22% (já incluso o FECP), que estavam desatualizados desde 2024.

Relacionamos no quadro a seguir os segmentos alterados:

Item do Anexo ISegmentoAlterações
3CimentosSubitem 3.1
5Aparelhos e lâminas de barbearSubitem 5.1
6Lâmpadas, reatores e “starterTodos os subitens
7Peças, partes e acessórios para veículos automotoresQuadro de MVA
8Acumuladores elétricosSubitem 8.1
9Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borrachaTodos os subitens
10Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinárioQuadro de MVA
11Rações para animais domésticosSubitem 11.1
12Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinasÂmbito de aplicação e inclusão de “nota” sobre a suspensão da ST para produtos específicos
Subitens 12.1 e 12.2
13Tintas e vernizesTodos os subitens
14Veículos automotoresTodos os subitens
15Veículos de 2 e 3 rodas motorizadosSubitem 15.1
16Aparelhos celularesSubitens 16.2 e 16.3
17Pneus e câmaras de ar dos tipos utilizados em bicicletasSubitens 17.1 e 17.2
18FerramentasTodos os subitens
19PapelariaTodos os subitens
20Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticosTodos os subitens
21Venda porta-a-portaSubitens 21.1.18 a 21.1.41 21.2.1 a 21.2.9 21.3.1 a 21.3.4 21.4.1 a 21.4.4 21.5.1 21.6.1 21.7.1 21.8.1 21.9.1 a 21.9.10
22Materiais de limpezaTodos os subitens
23Produtos alimentíciosÂmbito de aplicação e inclusão de “nota” sobre a suspensão da ST para produtos específicos
Todos os subitens
24Materiais de construção e congêneresTodos os subitens
25Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticosTodos os subitens
26Materiais elétricosTodos os subitens
27Artefatos de uso domésticoTodos os subitens
28Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucadorSubitens 28.1 a 28.6 28.5 28.6 28.22 28.23 28.32 a 28.54 28.58

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto nº 50.524/2026

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 14 de outubro de 2026

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