Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
Conteúdo: Altera o Livro II – da substituição tributária, do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, para atualizar o Anexo I que apresenta a lista das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (operações internas e interestaduais).
Base Legal: Decreto nº 50.524/2026 – DOE RJ de 14.10.2026
Vigência: A partir de 1º.11.2026
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 50.524/2026, promoveu alterações na lista de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária (ICMS-ST). As mudanças foram feitas no Anexo I do Livro II do RICMS/2000 com o intuito de adequar os percentuais da Margem de Valor Agregado (MVA) à alíquota interna de 22% (já incluso o FECP), que estavam desatualizados desde 2024.
Relacionamos no quadro a seguir os segmentos alterados:
| Item do Anexo I | Segmento | Alterações |
| 3 | Cimentos | Subitem 3.1 |
| 5 | Aparelhos e lâminas de barbear | Subitem 5.1 |
| 6 | Lâmpadas, reatores e “starter | Todos os subitens |
| 7 | Peças, partes e acessórios para veículos automotores | Quadro de MVA |
| 8 | Acumuladores elétricos | Subitem 8.1 |
| 9 | Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha | Todos os subitens |
| 10 | Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário | Quadro de MVA |
| 11 | Rações para animais domésticos | Subitem 11.1 |
| 12 | Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas | Âmbito de aplicação e inclusão de “nota” sobre a suspensão da ST para produtos específicos |
| Subitens 12.1 e 12.2 | ||
| 13 | Tintas e vernizes | Todos os subitens |
| 14 | Veículos automotores | Todos os subitens |
| 15 | Veículos de 2 e 3 rodas motorizados | Subitem 15.1 |
| 16 | Aparelhos celulares | Subitens 16.2 e 16.3 |
| 17 | Pneus e câmaras de ar dos tipos utilizados em bicicletas | Subitens 17.1 e 17.2 |
| 18 | Ferramentas | Todos os subitens |
| 19 | Papelaria | Todos os subitens |
| 20 | Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos | Todos os subitens |
| 21 | Venda porta-a-porta | Subitens 21.1.18 a 21.1.41 21.2.1 a 21.2.9 21.3.1 a 21.3.4 21.4.1 a 21.4.4 21.5.1 21.6.1 21.7.1 21.8.1 21.9.1 a 21.9.10 |
| 22 | Materiais de limpeza | Todos os subitens |
| 23 | Produtos alimentícios | Âmbito de aplicação e inclusão de “nota” sobre a suspensão da ST para produtos específicos |
| Todos os subitens | ||
| 24 | Materiais de construção e congêneres | Todos os subitens |
| 25 | Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos | Todos os subitens |
| 26 | Materiais elétricos | Todos os subitens |
| 27 | Artefatos de uso doméstico | Todos os subitens |
| 28 | Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador | Subitens 28.1 a 28.6 28.5 28.6 28.22 28.23 28.32 a 28.54 28.58 |
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 14 de outubro de 2026
ID 85157