Aplicação: Território Nacional
Conteúdo: Regulamenta, no âmbito do Ministério da Previdência Social e do Instituto Nacional do Seguro Social, a concessão e a operacionalização da prestação pecuniária devida à segurada do Regime Geral de Previdência Social afastada do trabalho nos termos do art. 9°, § 2°, inciso II, da Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), em cumprimento ao Parecer n° 00010/2026/CONSUNIAO/CGU/AGU, aprovado pelo Presidente da República em 1° de outubro de 2026.
Base Legal: Portaria Conjunta MPS/INSS nº 048/2026
Vigência: Em vigor
Por meio Portaria Conjunta MPS/INSS nº 048/2026, foi regulamentada o Benefício de Afastamento Protetivo – Lei Maria da Penha, estabelecendo como o INSS deve conceder a prestação financeira às mulheres seguradas da Previdência Social que precisem se afastar do trabalho por determinação judicial em razão de violência doméstica e familiar. Será uma prestação de natureza previdenciária, análoga ao auxílio por incapacidade temporária.
Tem direito ao benefício, a segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que tiver:
1. Decisão judicial que assegure o afastamento a título de medida protetiva de urgência prevista no artigo 9°, § 2°, inciso II, da Lei n° 11.340/2006; e
2. Qualidade de segurada do RGPS na data indicada judicialmente para o início do afastamento ou, na ausência dessa, na data da decisão.
Não há exigência de carência e de perícia médica para ter direito ao benefício.
O benefício será pago durante o período de afastamento estabelecido judicialmente, limitado a seis meses. Se a decisão judicial não indicar o prazo, o benefício será concedido pelo período máximo de seis meses.
Início da responsabilidade do pagamento pelo INSS:
Empregada com carteira assinada, exceto doméstica: A partir do 16° dia de afastamento
Empregada doméstica: Desde a data do afastamento
Contribuinte individual, facultativa e segurada especial: Desde a data do afastamento
Qualquer categoria com requerimento feito após 30 dias do afastamento: A partir da data do requerimento
Os primeiros 15 dias de afastamento da empregada com carteira assinada, exceto a doméstica, são de responsabilidade do empregador.
O requerimento deve ser feito pela própria segurada, por meio dos canais de atendimento do INSS, inclusive os remotos, mediante apresentação de cópia da decisão judicial que assegure o afastamento do trabalho.
A segurada também deve comunicar ao INSS o retorno ao trabalho e alteração ou revogação da medida protetiva, bem como outras circunstâncias que possam afetar a manutenção do benefício.
Em se tratando de mulheres que não sejam seguradas do INSS, que receberão benefício de natureza assistencial, aguarda-se regulamentação.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Clique aqui para visualizar na íntegra a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 048/2026
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 14 de outubro de 2026
ID 85148