Aplicação: Território Nacional
Conteúdo: Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), para atualizar o limite de receita bruta anual e o número de empregados do Microempreendedor Individual (MEI), conceder remissão de créditos de titularidade da União de sua responsabilidade e dispor sobre a aplicação da medida.
Base Legal: Lei Complementar nº 238/2026 – DOU – Edição Extra de 21.10.2026
Vigência: Mencionadas no texto
O Presidente da República, por meio da Lei Complementar nº 238/2026, entre outras providências, promoveu as seguintes alterações na Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional), relativamente as regras aplicáveis ao microempreendedor individual (MEI):
• Majoração do limite de receita bruta para fins de enquadramento
Em 2027, o limite de receita bruta para fins de enquadramento como MEI será de R$ 110.000,00. No caso de início de atividade em 2027, o limite será de R$ 9.166,67 multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início da atividade e o fim do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de mês como um mês inteiro.
Já em 2028, o referido limite passará a ser de R$ 140.000,00, e no caso de início de atividades em 2028, o limite será de R$ 11.666,67 multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início da atividade e o fim do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de mês como um mês inteiro.
Cabe observar que, para fins de atendimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a ampliação dos referidos limites de receita bruta anual fica condicionada à consideração da respectiva renúncia de receita na lei orçamentária anual dos exercícios de 2027 a 2029.
• Possibilidade de contratação de até 2 empregados
A partir de 2027, o MEI poderá contratar até 2 empregados, desde que eles recebam exclusivamente 1 salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
No caso de afastamento legal de qualquer empregado do MEI, será permitida a contratação de empregados em número equivalente ao dos que foram afastados, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
• Remissão de débitos
A norma concedeu perdão integral dos créditos de titularidade da União, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, até 13.10.2026, de responsabilidade de MEI.
Para esse efeito, serão consideradas as dívidas decorrentes da Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, devidas no âmbito do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos do Simples Nacional (Simei), bem como aquelas decorrentes de obrigações acessórias a essas relacionadas, como juros, multas e encargos legais, ainda que em cobrança administrativa ou judicial, com exigibilidade suspensa ou não, garantidas ou não, inclusive objeto de parcelamentos, transações e outros acordos de regularização, ativos ou rescindidos.
O desenquadramento do MEI, a exclusão do contribuinte do Simples Nacional ou a alteração da situação cadastral após 21.10.2026 não afastam o direito à concessão do benefício, ressalvadas as alterações que produzam efeitos retroativos e descaracterizem o enquadramento exigido.
Para fins de manutenção do benefício, o MEI deverá manter, como contrapartida, a adimplência dos recolhimentos da contribuição mensal devida no âmbito do Simei, com vencimento nos meses de novembro de 2026 a abril de 2027 (6 meses subsequentes à data da entrega em vigor desta Lei Complementar), sob pena de cancelamento da remissão.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 21 de outubro de 2026
ID 85428