Aplicação: Território Nacional
Conteúdo: Dispõe, no âmbito da União, sobre as hipóteses de dispensa de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica- CNPJ e de emissão de documentos fiscais eletrônicos aplicáveis ao nanoempreendedor e ao microempreendedor individual.
Base Legal: Decreto nº 13.140/2026 – DOU – Edição Extra de 21.10.2026
Vigência: Em vigor
O Presidente da República, por meio do Decreto nº 13.140/2026, regulamentou a dispensa de determinadas obrigações para nanoempreendedores e microempreendedores individuais (MEIs).
• Regras aplicáveis ao microempreendedor individual (MEI):
A partir de 2027, o MEI ficará obrigado à emissão de documento fiscal eletrônico.
Entretanto, a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) poderá ser utilizada como documento fiscal eletrônico nas vendas de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI a consumidores finais.
• Regras aplicáveis ao nanoempreendedor:
Para o nanoempreendedor, foram previstas as seguintes dispensas:
• Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
• Emissão de documentos fiscais eletrônicos.
É importante destacar que, conforme a Lei Complementar nº 214/2025, o nanoempreendedor não é considerado contribuinte do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), exceto se optar pelo recolhimento pelo regime regular.
Caso faça essa opção, as dispensas mencionadas não serão aplicáveis, devendo ser observadas as respectivas exigências.
Além disso, no que se refere às competências relacionadas ao IBS, as disposições produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2029, condicionadas à manifestação favorável do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS).
• Vigência:
As determinações descritas entram em vigor na data de sua publicação, ou seja, 21 de outubro de 2026.
É importante observar, que a data de entrada em vigor da norma não se confunde com o início da produção de efeitos de determinadas disposições, como aquelas relacionadas ao IBS, previstas para 1º de janeiro de 2029, observada a condição estabelecida.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto nº 13.140/2026
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 21 de outubro de 2026
ID 85426