Aplicação: Município de São Paulo
Conteúdo: Altera o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, bem como revoga o Decreto nº 52.536, de 1º de agosto de 2011, que regulamenta o Programa Nota Fiscal Paulistana.
Base Legal: Decreto nº 65.628/2026 – DOM São Paulo de 20.10.2026
Vigência: Mencionadas no texto
O Prefeito do Município de São Paulo, por meio do Decreto nº 65.628/2026, promoveu diversas alterações no Decreto nº 53.151/2012 (RISS-São Paulo/2012), sendo elas:
a) a inclusão de previsão expressa de que a obrigatoriedade de emissão de bilhetes, ingressos ou entradas para acesso a eventos não dispensa a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), quando exigida pela legislação tributária municipal;
b) a alteração das regras de emissão da NFS-e, com a exclusão das exceções expressamente previstas para os serviços de diversões públicas sujeitos à emissão de ingressos e para os serviços de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo valet service, passando a obrigação de emissão a observar a legislação específica;
c) a adequação do RISS-São Paulo/2012 mediante a substituição da terminologia referente à NFS-e do Microempreendedor Individual (MEI) pela Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (NFS-e Nacional), bem como a previsão de regras aplicáveis aos contribuintes definidos em ato da Secretaria Municipal da Fazenda;
d) a alteração das hipóteses de não geração de créditos do ISS, incluindo os casos em que o prestador estiver obrigado à emissão da NFS-e Nacional, bem como a revogação da regra que prevê a concessão de crédito de 10% para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, com efeitos a partir da obrigatoriedade de emissão da NFS-e Nacional por esses contribuintes;
e) a atualização das regras relativas à Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços (NFTS), para contemplar a hipótese de não emissão da NFS-e ou da NFS-e Nacional por prestador estabelecido no Município de São Paulo que esteja obrigado à sua emissão; e
f) a revogação do Decreto nº 52.536/2011, que regulamentava o Programa Nota Fiscal Paulistana, e de dispositivos específicos do art. 101 do Regulamento do ISS.
As alterações produzem efeitos:
a) desde 1º.10.2026, quanto às alterações previstas nas letras “a” e “b”;
b) desde 20.10.2026, quanto às alterações previstas nas letras “c”, “e” e “f”; e
c) a partir da data em que se tornar obrigatória a emissão da NFS-e Nacional para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, quanto à alteração prevista na letra “d”, relativamente à revogação do inciso II do caput e do § 2º do art. 101 do Regulamento do ISS.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 21 de outubro de 2026
ID 85396