Aprovada nova TIPI com efeitos a partir de 01.08.2022

  • Aplicação: Território nacional
  • Conteúdo: Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.
  • Base Legal: DECRETO N° 11.158, DE 29 DE JULHO DE 2022 (DOU de 29.07.2022 – Edição Extra)
  • Vigência: a partir de 1° de agosto de 2022

 

 O Presidente da República, por meio do Decreto N° 11.158/2022, determina que fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, com efeitos a partir de 01/08/2022:

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Anexo I

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

A publicação tem o objetivo de viabilizar a redução de 35% no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) da maioria dos produtos fabricados no Brasil e, ao mesmo tempo, cumprir decisão judicial (ADI 7153) que determinou a preservação da competitividade dos produtos produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM).

Ao detalhar os produtos que terão suas alíquotas alteradas, a nova edição esclarece a correta aplicação do IPI sobre o faturamento dos produtos industrializados, garantindo segurança jurídica e o avanço das medidas de desoneração tributária. O texto também apresenta tratamento específico para preservar praticamente toda a produção efetiva da ZFM, levando em consideração os Processos Produtivos Básicos.

Além disso, a medida traz redução adicional do IPI, de 18% para 24,75%, para automóveis. A elevação desse percentual equipara a redução do imposto para o setor automotivo à concedida aos demais produtos industrializados.

Para os produtos constantes na tabela abaixo (lista de produtos da ZFM), as alíquotas de IPI foram mantidas nos patamares anteriores à primeira redução.

NCM Descrição
3901.10.20 Polietileno de densidade inferior a 0,94, com carga
3901.10.30 Polietileno de densidade inferior a 0,94, sem carga
3903.19.00 Outros polímeros de estireno
3919.10.10 Ex 01 – Fitas autoadesivas, em rolos (de polipropileno)
3919.10.20 Ex 01 – Fitas autoadesivas, em rolos (poli(cloreto de vinila))
3919.90.90 Ex 01 – Películas autoadesivas
3920.10.99 Outras chapas, folhas, tiras, fitas, películas de plástico (Exceto a de poliestireno expansível e a auto-adesiva).
3920.30.00 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas de polímeros de estireno
3923.29.90 Artigos de matéria plástica para transporte ou embalagem
3923.50.00 Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes
3923.90.00 Peças plásticas moldadas por injeção
4819.10.00 Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados)
7113.19.00 Artigos de joalheria de outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)
7306.61.00 Artefatos tubulares de ferro/aço de seção quadrada ou retangular
7326.90.90 Obras de ferro aço (peças estampadas e/ou forjadas e/ou soldadas)
7616.99.00 Ex 01 – Chapas estampadas
8212.10.20 Aparelhos de barbear
8409.91.90 Ex 01 – Partes e peças fundidas para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos
8413.30.10 Ex 01 – Bomba de combustível para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos
8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado do tipo split-system (sistema com elementos separados)
8415.10.11 Ex 01 – Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora
8415.10.19 Outras máquinas ou aparelhos de ar-condicionado, do tipo concebido para ser fixado numa janela, parede, teto ou piso (pavimento), formando um corpo único ou do tipo split-system (sistema com elementos separados, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.90.10 Partes de unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo split-system (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.90.10 Ex 01 – Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora
8415.90.20 Partes de unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo split-system (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.90.20 Ex 01 – Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora
8415.90.90 Peças plásticas moldadas por injeção
8470.50.10 Ex 01 – Terminal ponto de venda
8471.30.12 Microcomputador portátil de peso inferior a 3,5 kg, com tela de área superior a 140 cm2, mas inferior a 560 cm²
8471.50.10 Unidade digital de processamento de pequeno porte montada em um mesmo corpo ou gabinete – (UCP), De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
8471.70.10 Ex 01 – Discos rígidos
8473.30.41 Placas-mãe (mother boards)
8504.40.21 Ex 01 – Retificadores, exceto carregadores de acumuladores, de cristal (semicondutores), para unidades digitais de processamento de pequena capacidade
8507.60.00 Ex 01 – Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular, de íon de lítio para telefones inteligentes (smartphones)
8516.50.00 Fornos de micro-ondas
8517.13.00 Telefones inteligentes (smartphones)
8517.62.55 Ex 01 – Para comunicação de dados via televisão a cabo (cable modem)
8517.79.00 Ex 01 – Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8523.49.90 Outros suportes ópticos
8523.51.90 Unidade de armazenamento de dados, não volátil, em meio semicondutor (SSD – solid state drive)
8525.89.29 Ex 01 – Câmeras de video de imagens fixas
8527.21.00 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som
8527.91.00 Ex 01 – Rádio com toca-discos digitais a laser
8528.52.00 Monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina
8528.71.19 Ex 01 – Receptores-decodificadores integrados (IRD) de sinais de televisão via cabo
8528.71.90 Ex 01 – Receptores de televisão via cabo, não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou uma tela (ecrã), de vídeo
8528.72.00 Outros aparelhos receptores de televisão, a cores
8529.90.20 Ex 01 – Peças plásticas moldadas por injeção de aparelhos das posições 85.27 ou 85.28
8544.42.00 Fios e cabos com conectores para máquinas e aparelhos dos capítulos 84 e 85 da NCM
8711.20.10 Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125 cm3
8711.20.20 Motocicletas de cilindrada superior a 125 cm3
8711.30.00 Motocicletas com motor de pistão de cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 500 cm3
8711.40.00 Motocicletas com motor de pistão de cilindrada superior a 500 cm3, mas não superior a 800 cm3
8711.50.00 Motocicletas com motor de pistão de cilindrada superior a 800 cm3
8712.00.10 Ex 01 – Bicicletas com câmbio
8714.10.00 Ex 01 – Peças plásticas moldadas por injeção para motocicletas (incluindo os ciclomotores)
8907.90.00 Ex 01 – Balsas para transporte
9102.11.10 Relógios de pulso, de mostrador exclusivamente mecânico, com caixa de metal comum
9102.12.20 Relógios de pulso, de mostrador exclusivamente optoeletrônico, com caixa de plástico, exceto as reforçadas com fibra de vidro
9506.91.00 Ex 01 – Peças plásticas moldadas por injeção para artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo
9612.10.00 Ex 01 – Fitas impressoras de poliéster

Os distribuidores poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de veículos classificados na posição 87.03 da TIPI, dos automóveis existentes em seu estoque em 31.07.2022.

Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto N° 11.158/2022

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 01 de agosto de 2022

ID 38201

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