PROGRAMA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO DESTINADO ÀS ME, EPP E MÉDIAS EMPRESAS

  • Aplicação: Território nacional
  • Conteúdo: Dispõe sobre o financiamento a microempresa e empresa de pequeno e médio porte, sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias, sobre o compartilhamento de alienação fiduciária e sobre a dispensa do cumprimento de exigências de demonstração de regularidade fiscal nas operações praticadas pelo Banco Central do Brasil em decorrência do disposto no art. 7° da Emenda Constitucional n° 106, de 7 de maio de 2020, e altera a Lei n° 13.476, de 28 de agosto de 2017, a Lei n° 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e a Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
  • Base Legal: Medida Provisória nº 992, de 16.07.2020 – DOU – Edição Extra de 16.07.2020
  • Vigência: de 16/07/2020 a 31/12/2020

O Presidente da República, por meio da Medida Provisória nº 992/2020, institui o Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE), que consiste na concessão de crédito a microempresas (ME) e empresas de pequeno e médio porte (EPP) e possibilita a apuração, pelas instituições financeiras, de crédito presumido sobre operações de créditos realizadas.

O CGPE é destinado as empresas com receita bruta anual, apurada no ano-calendário de 2019, de até R$ 300 milhões ou valor proporcional ao número de meses de funcionamento no ano de 2019. Não poderão participar do CGPE as cooperativas de crédito e administradoras de consórcio.

As instituições financeiras que concederem o crédito do CGPE poderão adotar a forma de apuração do crédito presumido até 31.12.2025, em cada ano-calendário, a partir do ano-calendário de 2021.

O Conselho Monetário Nacional (CMN) fica autorizado a definir:

  • as condições, os prazos, as regras para concessão e as características das operações;
  • a distribuição dos créditos concedidos por segmentos ou áreas de atuação e faixas de porte das empresas;
  • para fins de enquadramento no CGPE, a utilização de até 30% do valor em operações contratadas ao amparo:

a) do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe);

b) do Programa Emergencial de Suporte a Empregos;

c) do Programa Emergencial de Acesso a Crédito;

d) de outros programas que venham a ser instituídos com o propósito de enfrentamento dos efeitos na economia decorrentes da pandemia da Covid-19, nos quais haja compartilhamento de recursos ou de riscos entre a União e as instituições participantes.

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica.

São Paulo, 17 de julho de 2020

ID 19695

 

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