Nova regra no Estado de São Paulo para a comercialização de produtos em máquinas automáticas para o consumidor final

  • Aplicação: Estado de São Paulo.
  • Conteúdo: Estabelece disciplina relacionada com a venda de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária por intermédio de máquinas automáticas do tipo “vending machine”.
  • Base Legal: Portaria CAT nº 92, de 09.11.2020 – DOE SP de 10.11.2020.
  • Vigência: a partir de 10/11/2020.

Por meio da Portaria CAT nº 92/2020, fica estabelecido que a venda de mercadorias não sujeitas a substituição tributária por intermédio de máquinas automáticas do tipo “vending machine” (máquinas automáticas) passa a observar as seguintes condições:

  • Fica dispensado de inscrição no Cadastro de contribuintes do ICMS os locais onde as empresas instalarão as máquinas;
  • O contribuinte deverá registrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, modelo 6, a adoção da disciplina prevista na Portaria CAT nº 92/2020, bem como a relação atualizada das máquinas automáticas, com os respectivos números de identificação e endereços de instalação;
  • Para acompanhar o transporte das mercadorias destinadas ao abastecimento das máquinas automáticas, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, com destaque do imposto, se devido, e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, devendo conter as seguintes informações:

1 – No campo destinado aos “dados do destinatário”: os dados do emitente;

2 – A natureza da operação: “Remessa para Abastecimento de Máquinas Automáticas”;

3 – No campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”:

3.1 – Os números das Notas de Abastecimento a serem emitidas por ocasião do abastecimento das máquinas;

3.2 – A observação: “Procedimento Autorizado pela Portaria CAT 92/2020”.

4 – A base de cálculo de ICMS será o valor fixado na máquina para venda a consumidor final, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço.

5 – A referida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e deverá ser escriturada, efetuando o débito do imposto, se devido.

  • No ato do abastecimento de cada máquina automática, será emitido o documento “Nota de Abastecimento”, que conterá as seguintes indicações:

1 – A denominação “Nota de Abastecimento”;

2 – O número de ordem e o número da via;

3 – O nome empresarial, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

4 – O número de identificação da máquina abastecida;

5 – A quantidade e a descrição das mercadorias fornecidas à máquina;

6 – As datas de saída das mercadorias e do abastecimento;

7 – O número da placa do veículo;

8 – O número da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e que acompanhou o transporte da mercadoria;

9 – A observação: “Procedimento Autorizado pela Portaria CAT 92/2020”;

10 – O nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.

  • A Nota de Abastecimento será emitida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1 – a 1ª via acobertará o retorno das mercadorias do ponto de abastecimento até o estabelecimento do contribuinte, juntamente com a cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE referente à remessa, podendo ambas serem retidas pelo fisco;

2 – 2ª via deverá ser arquivada pelo prazo de 5 (cinco) anos.

  • Fica dispensado a entrega de documento fiscal no momento da venda ao consumidor final, por meio das máquinas automáticas, desde que mantenha, em local visível na própria máquina, um meio de contato para que o consumidor, se assim desejar, possa solicitar o envio do respectivo documento fiscal relativo à operação realizada;
  • O contribuinte deverá emitir, quinzenalmente, o “Relatório de Estoque” em relação a cada máquina automática, que ficará à disposição do fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos, e conterá as seguintes indicações:

1 – o código e a descrição das mercadorias;

2 – o estoque anterior;

3 – o número da Nota de Abastecimento;

4 – a quantidade abastecida no período;

5 – as vendas efetuadas no período;

6 – o estoque final.

  • Cada máquina automática deverá conter, em local visível, placa metálica ou etiqueta adesiva, contendo o número da máquina e a seguinte expressão: “Portaria CAT 92/2020”

Clique aqui para visualizar na íntegra a Portaria CAT nº 92/2020.

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica.

São Paulo, 10 de novembro de 2020

ID 21649

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