Instituído o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), em âmbito nacional, para o gerenciamento de resíduos sólidos, exceto para estados que já possuem o manifesto estadual, entre eles São Paulo, Rio de Janeiro e outros

  • Aplicação: Território nacional.
  • Conteúdo: Regulamenta os arts. 56 e 76 do Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, e o art. 8º do Decreto nº 10.388, de 5 de junho de 2020, institui o Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR nacional, como ferramenta de gestão e documento declaratório de implantação e operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos, dispõe sobre o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos e complementa a Portaria nº 412, de 25 de junho de 2019.
  • Base Legal: Portaria nº 280, de 29 de junho de 2020.
  • Vigência: em vigor.

 Por meio da Portaria nº 280/2020 fica estabelecido o Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR, como ferramenta de gestão e documento de declaração nacional de implantação e operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

O MTR é uma ferramenta online, autodeclaratório, válido no território nacional, emitido pelo Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos – SINIR.

Estão sujeitos a utilização do MTR os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13 da Lei Federal  nº 12.305/2010:

  • Resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os resíduos domiciliares originários de atividades domésticas em residências urbanas e resíduos de limpeza urbana originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
  • Resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
  • Resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
  • Resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios.

Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços  que:

  • Gerem resíduos perigosos;
  • Gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal.

A obrigação também se estende:

  • As empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;
  • Os responsáveis pelos portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;
  • Os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.

Nos estados em que já se utiliza a ferramenta online MTR ou sistema com informações compatíveis com os requisitos do MTR (São Paulo, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Minas Gerais e Rio Grande do Sul), os usuários deverão utilizar apenas o sistema estadual, cabendo ao órgão ambiental estadual providenciar a integração com o SINIR, de forma a manter o MTR nacional atualizado, na periodicidade das informações coletadas e geradas pelo sistema estadual, conforme estabelecido na Portaria MMA nº 280, de 29 de junho de 2020. Para os demais estados, que não dispõem de sistema MTR, os usuários deverão utilizar diretamente o MTR nacional, disponível por meio do link mtr.sinir.gov.br.

Clique aqui para visualizar a Portaria nº 280, de 29 de junho de 2020.

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contabilidade.

São Paulo, 04 de fevereiro de 2021

ID 23134

 

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