Prefeitura do Rio de Janeiro cria auxílio empresa carioca para empresas enquadradas no simples nacional – adesão está pendente de regulamentação

  • Aplicação: Município do Rio de Janeiro
  • Conteúdo: Institui a Iniciativa Auxílio Empresa Carioca como medida para a mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia do Novo Coronavírus – Covid-19 e dá outras providências.
  • Base Legal: Lei nº 6.847, de 25.03.2021 – DOM Rio de Janeiro de 26.03.2021
  • Fato relevante: A adesão ao Auxílio empresa carioca está pendente de regulamentação pelo Poder Executivo.
  • Vigência: a partir de 26/03/2021

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O Prefeito do município do Rio de Janeiro, por meio da Lei nº 6.847/2021, determina que o Poder Executivo fica autorizado a instituir a Iniciativa Auxílio Empresa Carioca, inserido nas medidas necessárias para mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia do novo coronavírus – Covid-19.

A Iniciativa Auxílio Empresa Carioca consiste no auxílio às empresas optantes pelo Simples Nacional, que tiveram suas atividades suspensas.

O auxílio consiste no valor de até um salário mínimo por empregado que ganhe, no máximo, três salários mínimos, a ser pago de forma proporcional ao período de suspensão das atividades empresariais. Com limite de até cinco empregados.

Poderão inscrever-se na Iniciativa Auxílio Empresa Carioca as pessoas jurídicas que obedeçam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

  • ter suas atividades suspensas, ainda que parcialmente, por determinação de ato do Poder Público municipal em virtude do período de isolamento social para evitar a disseminação da Covid-19;
  • ter alvará de funcionamento ativo na Cidade do Rio de Janeiro;
    estarem enquadradas como Simples Nacional;
  • desempenharem pelo menos uma das seguintes atividades econômicas:
    a) bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres;
    b) boates, danceterias, salões de dança e casas de festa;
    c) museus, galerias, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de espetáculo, salas de apresentação, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil, parques de diversões, temáticos e aquáticos, pistas de patinação, atividades de entretenimento, visitações turísticas, exposições de arte, aquários, jardim zoológico;
    d) salões de cabeleireiro, barbearias, institutos de beleza, estética e congêneres;
    e) produção de eventos e serviços de lazer;
    f) quiosques em geral, incluindo-se os da orla marítima;
    g) demais estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que não estejam enquadradas como atividades essenciais.
  • comprometem-se a não reduzir o número de empregados da pessoa jurídica, pelos dois meses subsequentes à data de adesão.

Ao final do prazo de dois meses, as pessoas jurídicas terão trinta dias para apresentar documentação que comprova a manutenção do número de empregados.

O Poder Executivo poderá incluir outras atividades econômicas para adesão ao programa.

No caso de descumprimento das obrigações, a pessoa jurídica fica excluída do programa e obrigada a devolver os recursos repassados pelo Município, além de multa correspondente ao dobro do montante total recebido.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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Consultoria Técnica,

MG Contécnica.

São Paulo, 29 de março de 2021

ID 24166

 

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