CGSN publica regras de parcelamento tributário do Simples Nacional

  • Aplicação: Território nacional
  • Conteúdo: Altera as Resoluções CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, que aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional de que trata o inciso I do caput do art. 2° da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e n° 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
  • Base Legal: RESOLUÇÃO CGSN N° 160, DE 17 DE AGOSTO DE 2021 (DOU de 01.09.2021)
  • Vigência: a partir de 1º de outubro de 2021

Confira as atualizações dos decretos da sua cidade.

Por meio da Resolução CGSN N° 160/2021, fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), e a Resolução CGSN Nº 140/2018, que dispõe sobre o Simples Nacional.

Em relação ao Parcelamento tributário, destaca-se que a partir de 1º.10.2021 entram em vigor as regras de transação tributária previstas para empresas do Simples Nacional:

Transação por proposta individual ou por adesão

Os créditos da Fazenda Pública apurados na forma do Simples Nacional, em fase de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa, poderão ser extintos mediante transação resolutiva de litígio, observando-se que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências, poderão celebrar transação sempre que, motivadamente, entenderem que a medida atende ao interesse público.

Transação resolutiva de litígios tributários

O Ministro de Estado da Economia ou os Secretários competentes para a administração tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios poderão propor a transação resolutiva de litígios tributários que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica no âmbito do Simples Nacional. Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

Transação de créditos de pequeno valor

A transação relativa a crédito tributário de pequeno valor será realizada:
a) enquanto pendente de decisão definitiva no âmbito do contencioso administrativo;
b) enquanto ainda for cabível impugnação, recurso ou reclamação administrativa; ou
c) no processo de cobrança da dívida ativa.
Considera-se contencioso tributário de pequeno valor aquele cujo crédito tributário em discussão não supere 60 salários-mínimos e seja apurado no âmbito do Simples Nacional.

Não serão excluídas do Simples as empresas que regularizaram pendências até 17.02.2021

Ficam excepcionalmente reconhecidas as regularizações de pendências relativas a débitos impeditivos à opção pelo Simples Nacional realizada até 17.02.2021 pelas empresas já constituídas, que formalizaram a opção até 29.01.2021.

Clique aqui para visualizar na íntegra a Resolução CGSN N° 160/2021.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 02 de setembro de 2021

ID 27582

 

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