Estado de São Paulo altera benefícios para empresas do ramo alimentício que descartam insumos agropecuários, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal – a partir de 01/01/2022 passam a ter isenção na operação interna e redução na operação interestadual

  • Aplicação: Estado de São Paulo
  • Conteúdo: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
  • Base Legal: DECRETO N° 66.054, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021 (DOE de 30.09.2021)
  • Vigência: a partir de 1° de janeiro de 2022

Confira as atualizações dos decretos da sua cidade.

O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto N° 66.054/2021, determina que ficam alterados os dispositivos legais de insumos agropecuários, no RICMS-SP/2000 , que concede isenção e redução de base de cálculo.

A alteração estende os benefícios a resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e abrange a aplicação para outros resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal:

  •         Isenção de ICMS nas operações internas de alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
  •         Redução de base de cálculo em 47,2% do imposto incidente nas saídas interestaduais com alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

Fica determinada redução de base de cálculo para adubos destinados a insumos agropecuários.

Fica revogado a:

  •         Isenção do imposto, nas operações internas com ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre na saída de estabelecimento extrator, fabricante ou importador que especifica a legislação;
  •         Isenção do imposto, nas operações internas com amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, destinados à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante;
  •         Manutenção do crédito, dos insumos indicados na legislação, nas operações com ração animal preparada em estabelecimento rural ou industrial, na transferência a outro estabelecimento rural ou industrial do mesmo titular.

Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto N° 66.054/2021.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Quer ter acesso a informações importantes para auxiliar o seu negócio no cumprimento das regras? Conheça os nossos serviços e faça parte da MG Contécnica para garantir o sucesso da sua empresa.

Consultoria Técnica,

MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 01 de outubro de 2021

ID 28397

 

    Quer falar com um especialista sobre o assunto ou ter outras informações?Preencha o formulário abaixo e esteja 100% atualizado.

    Nome*

    E-mail*

    Empresa*

    Cargo


    MG WEB CONTÁBIL E FISCAL

    Faça seu login na Web Fiscal Contábil da MG Contécnica e tenha mais comodidade para resolver questões relacionadas ao Departamento Fiscal, Sistema Cadastral e Downloads de Materiais exclusivos para clientes.

    MG WEB DEPTO. PESSOAL

    Faça seu login na Web DP da MG Contécnica e tenha mais comodidade para resolver questões do Departamento Pessoal.

    Descrição da vaga

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Ut elit tellus, luctus nec ullamcorper mattis, pulvinar dapibus leo.

    Logo
    Visão geral de privacidade

    O site da MG Contécnica usa cookies para que possamos oferecer a melhor experiência de usuário possível. As informações de cookies são armazenadas em seu navegador e executam funções como reconhecê-lo quando você retorna ao nosso site e ajudar nossa equipe a entender quais seções do site você considera mais interessantes e úteis.