Estado do Rio de Janeiro promove alterações no Regime Diferenciado de Tributação (NOVO RIOLOG) para o setor atacadista – segue tabela dos produtos determinados pelo SEFAZ em anexo

  • Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
  • Conteúdo: Altera a Lei n° 9.025, de 25 de setembro de 2020, que instituiu o regime diferenciado de tributação para o setor atacadista.
  • Base Legal: LEI N° 9.446, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021 (DOE de 04.11.2021)
  • Vigência: a partir de 04/11/2021

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O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei N° 9.446/2021, determina que fica alterada a Lei Nº 9.025/2020, que institui regime diferenciado de tributação para o setor atacadista, para definir que o beneficiário do regime passará a ser o contribuinte substituto de todas as mercadorias adquiridas sujeitas ao regime de substituição tributária.

Sendo assim, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelo contribuinte comercial atacadista será calculado mediante:

A) aplicação das alíquotas de 7% para os produtos que compõem a cesta básica ou 12% nos demais casos, no caso das mercadorias previstas na tabela abaixo:

Item da Lista de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária Descrição da Mercadoria
Itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 1.12, 1.13, 1.14 e 1.15 Água mineral, bebidas hidroeletrolíticas e bebidas energéticas
5 Aparelhos de barbear; lâminas de barbear
6 Lâmpadas, reatores e “starter”
10 Medicamentos e outros produtos farmacêuticos, para uso veterinário
11 Rações para animais domésticos
12 Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
13 Tintas e vernizes
16 Aparelho celular
18 Ferramentas
19 Papelaria
20 Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
22 Materiais de Limpeza
23 Produtos Alimentícios
24 Materiais de construção e congêneres
25 Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos
26 Materiais elétricos
27 Artefatos de uso doméstico
28 Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador
29 Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope.

B) a aplicação da regra geral das alíquotas de acordo com os produtos (previstas no artigo 14 da Lei n° 2.657/1996), acrescida do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), nos demais casos.

Dentre as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, no qual o beneficiário do regime passará a ser o contribuinte substituto, fica acrescido o item 29, bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope.

Clique aqui para visualizar na íntegra

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 05 de novembro de 2021

ID 29560

 

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