- Aplicação: Território nacional
- Conteúdo: Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021.
- Base Legal: Decreto nº 11.087, de 30.05.2022 – DOU de 31.05.2022
- Vigência: a partir de 31/05/2022
O Presidente da República, por meio do Decreto nº 11.087/2022, determina que fica criado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, o desdobramento efetuado sob a forma de destaque “Ex”, observada a respectiva alíquota, do código discriminado abaixo:
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
2202.99.00 | Ex 05 – Bebidas alimentares à base ou elaboradas a partir de matérias-primas vegetais classificadas nas posições 08.01 ou 08.02, no Capítulo 10 ou no Capítulo 12, exceto a posição 12.01, que não contenham leite animal, produtos lácteos ou gorduras deles derivados em sua composição | 0 |
Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto nº 11.087/2022
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 31 de maio de 2022
ID 36189
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